A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP suspendeu reintegração de posse de modo forçado contra uma família. O colegiado aplicou entendimento do STF (ADPF 828) que impede despejos na pandemia. Para o Tribunal paulista, a decisão buscar resguardar os "direitos das famílias em permanecer no lugar em que estão ante a situação pandêmica que acomete o mundo inteiro".
Na origem, foi determinado o cumprimento de acórdão que julgou procedente pretensão possessória, inclusive para o fim de demolição de construção e plantações.
A decisão fixou prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, sob pena de reintegração forçada, autorizado o uso da força policial e arrombamento, se necessário.
O oficial de justiça certificou que a intimação para a desocupação foi positiva, consignando que o imóvel se trata de enorme terreno que residiam outras pessoas no imóvel, além dos agravantes e sua filha, aproximadamente oito famílias distintas. Solicitou, assim, que fosse especificado qual a área correta a ser desocupada.
Foi proferida decisão, autorizando o arrombamento e auxílio de força policial, desde que estritamente necessários ao cumprimento da ordem, o que deveria ser certificado pelo oficial de justiça.
Contra a decisão, se insurgiram os executados alegando que o autor foi genérico e deixou de especificar o perímetro, limitando-se tão somente em alegar que a área a ser desocupada seria aquela descrita nas plantas. Pontuou ainda que o juízo a quo não se manifestou acerca do perímetro que compreende a decisão judicial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Achile Alesina, observou que o STF proferiu decisão nos autos da ADPF 828, na busca de resguardar as famílias ante a situação de calamidade pública da covid-19.
“Nesse sentido, buscou que fosse determinado a suspensão de procedimentos que visassem a expedição de medidas judiciais, administrativas ou extrajudiciais de remoção, desocupação, reintegração de posse ou despejos enquanto perdurassem os efeitos sobre a população brasileira da crise sanitária da Covid-19, a fim de preservar o direito de o ocupante permanecer em sua moradia enquanto vigorar o estado de emergência de saúde pública.”
Para o magistrado, o entendimento consolidado pelo STF deve ser respeitado e aplicado no caso.
O magistrado ressaltou que tratando-se de ocupação ocorrida muito antes do marco temporal de 20 de março de 2020 fixado pela decisão do STF, de rigor a suspensão da determinação de reintegração de posse pelo prazo estabelecido pela decisão, de caráter erga omnes e de aplicação imediata.
Assim, deu provimento ao recurso.
- Processo: 2216203-87.2021.8.26.0000
Veja a decisão.