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Injúria racial é imprescritível, decide STF

Uma senhora, atualmente com 80 anos, foi condenada por ter ofendido uma frentista, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. Hoje, os ministros equipararam injúria racial ao crime de racismo.

28/10/2021

Injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível. Assim decidiu o plenário do STF na tarde desta quinta-feira, 28, ao julgar o caso de uma senhora que chamou uma frentista negra de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.

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Uma senhora, atualmente com 80 anos, foi condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo Juízo da 1ª vara Criminal de Brasília/DF por ter ofendido uma frentista de um posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.

A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito. O STJ, em grau de recurso, negou a extinção da punibilidade em decorrência de já ter transcorrido a metade do prazo para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo Estado, ou seja, pelo fato de a mulher ter mais de 70 anos, o Estado não poderia mais executar a sentença condenatória.

Porém, o STJ entendeu que a prescrição não se aplica ao crime de injúria racial, pois seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.

Manifestante durante Marcha Nacional contra o Genocídio do Povo Negro em São Paulo, SP. (Imagem: Fábio Vieira | Fotoarena | Folhapress)

O ministro Edson Fachin, relator do caso, em 2020, votou pelo indeferimento do HC. Na avaliação de Fachin, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível.

Segundo o ministro, o legislador aproximou os tipos penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão punitiva, ao aprovar a Lei 12.033/09, que alterou o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.

Na tarde desta quinta-feira, Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento do relator ao questionar: “como dizer que isso não é uma prática de racismo?”, sobre a fala da senhora contra a frentista negra.

Alexandre de Moraes asseverou que, somente com uma interpretação plena da lei de combate ao racismo, é que se poderá produzir resultados “para extirpar essa prática secular no Brasil”.  

“Somente com isso nós podemos atenuar, com essas condenações penais, esse sentimento de inferiorização que as pessoas racistas querem impor as suas vítimas.”

Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Lewandowski, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber alinharam-se ao entendimento do relator. Barroso ressaltou a gravidade do racismo no Brasil ao longo da história até os dias atuais. Em seu voto, Barroso assinalou: “se você conversar por 15 minutos com uma pessoa negra, ela lhe dirá quantas vezes, cotidianamente, a cor da pele é que fez a diferença no tratamento”.

“Vocês imaginem o que é crescer sob a intimidação de que em algum momento possa sofrer agressão ou visão discriminatória.”

Entendimento divergente foi proferido por Nunes Marques. Para o ministro, o crime de injúria racial não se equipara juridicamente ao de racismo.

Sem desconsiderar a gravidade do delito de injúria racial, Marques entendeu não ser possível a equiparação, porque os delitos tutelam bens jurídicos distintos. Segundo seu entendimento, no crime de injúria racial, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva. Porém, nos crimes de racismo, é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independentemente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

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