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Ex-sócios conseguem ser excluídos de execução trabalhista

Decisão é do TRT da 2ª região que observou que os sócios se retiraram do quadro social da empresa mais de dois anos antes do pedido de inclusão no polo passivo.

27/10/2021

Não se pode eternizar a responsabilidade dos ex-sócios, porque, uma vez afastados da sociedade, não possuem mecanismos de controle sobre os negócios e a saúde financeira da empresa; por isso, não podem responder pelos atos de gestão. Assim registrou a 11ª turma do TRTda 2ª região ao determinar a exclusão de três ex-sócios do polo passivo de uma execução trabalhista.

A foto mostra homem com papéis no colo fazendo contas com uma calculadora. (Imagem: Pexels)

No âmbito de ação trabalhista, um homem contou que a empresa onde ele trabalhava não pagou parcelas firmadas em acordo. O juízo de 1º grau, diante da situação, determinou a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução prossiga em face de três sócios da empresa.

Desta decisão, os três sócios recorreram ao Tribunal para pedir as suas respectivas exclusões do polo passivo. No recurso, eles defendem a existência de nulidade por ausência de citação e sua condição de sócio retirante.

Exclusão do polo passivo

Ao analisar o caso, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes atendeu ao pedido dos sócios para determinar a exclusão dos sócios retirantes do polo passivo da execução, “devendo ser liberados os valores bloqueados das respectivas contas bancárias”.

A decisão da relatora teve como fundamento o fato de que os sócios se retiraram do quadro social da empresa mais de dois anos antes do pedido de inclusão no polo passivo e redirecionamento da execução.

A magistrada asseverou que a intenção da lei é garantir a segurança dos negócios jurídicos e impedir a perpetuação da responsabilidade das pessoas que se desligam da sociedade. Todavia, “não se pode eternizar a responsabilidade dos ex-sócios, porque uma vez afastados da sociedade não possuem mecanismos de controle sobre os negócios e a saúde financeira da empresa; destarte, não podem responder pelos atos de gestão”, concluiu.

Em conclusão, a desembargadora registrou que a inclusão dos sócios retirantes, na execução, ocorreu quando os agravantes já não mais respondiam pelas dívidas da sociedade, “ainda que durante o período do pacto laboral do autor tenham integrado o quadro societário da executada”.

“Dessa forma, não há como prosseguir a execução em face dos ex-sócios.”

O voto da relatora foi seguido por unanimidade. A advogada Tatiana Garrido (Garrido, Focaccia, Dezuani & Sanchez Advogados) atuou pelos ex-sócios.

Leia o acórdão.

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