Migalhas Quentes

Saque indevido do FGTS gera dano moral de R$ 5 mil

Fraudadores não identificados fizeram o saque de R$ 1 mil do FGTS da vítima, que recebe salário de R$ 971 mensais. Para os julgadores, houve falha na prestação da Caixa Econômica.

27/10/2021

Caixa Econômica Federal deverá indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, mulher que teve R$ 1 mil sacado de forma indevida do seu FGTS. A decisão é da 13ª turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª região ao registrar a falha na prestação de serviço da instituição financeira.

Uma mulher ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal buscando a restituição do valor de R$ 1 mil relativo ao saque indevido do FGTS e a condenação do banco à indenização por danos morais.

FGTS é um direito do trabalhador com carteira assinada e só pode ser sacado mediante condições específicas.(Imagem: Rafael Henrique | iShoot | Folhapress)

O juízo de 1º grau atendeu, em parte, o pedido da autora da ação para determinar à CEF que promova o ressarcimento do valor do FGTS sacado, corrigido desde o evento ocorrido. Naquela decisão, o magistrado registrou que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira.

Desta decisão, a autora interpôs recurso para ter direito à reparação por dano moral, em razão de falha na prestação de serviços bancários que resultou no saque fraudulento de valores de FGTS de titularidade dela.

Dano moral

Ao apreciar o caso, a juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, relatora, concluiu que a mulher deve ser, sim, indenizada a título de danos morais.

Para a magistrada, a situação causou mais do que mero aborrecimento. A juíza explicou que houve acesso à conta de FGTS da parte autora por fraudadores não identificados e, em decorrência disso, a mulher ficou privada de acesso a recursos financeiros de sua titularidade, “disponibilizados com o fim de minorar os efeitos da situação de calamidade pública sobre aquelas pessoas mais vulneráveis”.

Além disso, a juíza verificou que, da CTPS juntada aos autos, a autora recebe salário de R$971 mensais, “sendo evidente que o valor sacado indevidamente, R$1 mil, é significativo”.

“Essa situação é causadora de transtornos e desgastes, tanto pela angústia de ver seus dados pessoais serem utilizados por terceiros desconhecidos quanto pela falta do auxílio financeiro em uma situação de crise sanitária e econômica.”

O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade, a fim de fixar o dano moral em R$ 5 mil.

A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia) atuou pela autora da ação.

Leia o acórdão.

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