Não há previsão legal de permanência em trabalho remoto para os servidores da educação estadual pertencentes a grupo de risco, mas já vacinados contra a covid-19. Com esse entendimento, o juiz de Direito Rafael Sandi, da 3ª vara da Fazenda Pública de SC, negou liminar pleiteada por uma servidora da rede estadual de ensino admitida em caráter temporário para que pudesse exercer a atividade profissional remotamente em sua residência.
Em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato da Secretaria de Estado da Educação, a professora apontou que o retorno dos profissionais da pasta ao ensino presencial foi determinado em agosto. Contudo, sustentou que, apesar de já ter recebido as duas doses da vacina contra a covid-19, houve recomendação médica para a manutenção do seu trabalho em home office por ser idosa e se enquadrar no grupo de risco.
Intimado, o Estado sustentou que a vacinação de todos os agentes públicos catarinenses é obrigatória, conforme determinado por normativa estadual. Dessa forma, reiterou que, após devidamente imunizados, todos os servidores devem regressar às atividades.
Ao analisar o caso, o juiz observou o disposto no decreto estadual 1.408/21, que regulamenta, entre outros, as atividades essenciais da educação e as atividades presenciais nas unidades das redes pública e privada durante a pandemia da covid-19.
Conforme determina o texto legal, "os trabalhadores da Educação que estiverem atuando em regime de trabalho remoto por fazerem parte de grupo de risco deverão retornar às atividades presenciais após 28 dias, contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina".
O decreto também determina o mesmo prazo de retorno para os trabalhadores da educação que coabitem com idoso ou pessoa portadora de doença crônica, contados os 28 dias da dose única ou da segunda dose na pessoa com quem o profissional coabita.
Assim, segundo manifestou o magistrado, não há previsão legal de permanência em trabalho remoto para os servidores da educação estadual pertencentes a grupo de risco, nem mesmo há nos autos laudo médico oficial que recomende o afastamento do serviço presencial.
"Daí por que, em cognição sumária, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder no Ofício Circular DIGP/SED 345/21, que determinou o retorno dos servidores da educação às atividades presenciais, até porque o trabalho não presencial está subordinado ao interesse e à conveniência da Administração Pública (discricionariedade do gestor público), não constituindo, pois, direito subjetivo do servidor.”
- Processo: 5006368-14.2021.8.24.0113
Informações: TJ/SC.