No Rio de Janeiro e em Goiás, juízes Federais autorizaram advogados inadimplentes com as suas anuidades a participarem das eleições das seccionais que acontecerão do próximo mês.
Os magistrados observaram que o Estatuto da OAB exige apenas que os advogados que são candidatos estejam em dia com a anuidade como condição de participar do pleito.
No Rio
Seis advogados impetraram mandado de segurança para que a Ordem do Rio fosse impedida de barrar os advogados inadimplentes com as suas anuidades de participar, como eleitores, das eleições da seccional.
O juiz Federal Sérgio Bocayuva Tavares de Oliveira Dias, em liminar, registrou que é possível vislumbrar ilicitude na conduta da OAB/RJ, pois o Estatuto da OAB “não prevê a vedação tratada na presente demanda”.
“A tese dos Impetrantes é plausível e, diante da proximidade das eleições, a concessão da medida de urgência é justificável.”
Assim, o magistrado deferiu a tutela provisória, suspendendo a eficácia do trecho do art. 1º do provimento 146/11, do CFOAB, constante do edital de convocação da eleição, assim disposto: “e com ela adimplentes”, “garantindo o direito de voto da(o)s advogada(o)s dos quadros da seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro nas eleições de 16 novembro de 2021”.
- Processo: 5111476-51.2021.4.02.5101
Leia a íntegra da decisão.
Em Goiás
A chapa Muda OAB, Associação Nova Ordem e um advogado acionaram a Justiça pedindo:
- que a OAB/GO não realize as eleições da seccional apenas na modalidade presencial;
- que a OAB/GO não impeça os registros de candidaturas por ausência de quitação financeira;
- que a OAB/GO não impeça advogados inadimplentes com a Instituição de votar.
Ao apreciar os pedidos, o juiz Federal Urbano Leal Berquó Neto atendeu apenas o pleito da votação dos advogados inadimplentes:
“Defiro a liminar para autorizar que os (as) advogados(as) inscritos(as) na OAB/GO exerçam o direito de votar independentemente da adimplência das anuidades, devendo a autoridade coatora publicar comunicação o neste sentido, da mesma forma em que ventilou a então proibição.”
O magistrado observou que, da leitura do Estatuto da OAB, somente é possível exigir do candidato a condição de "situação regular perante a OAB". Nesse sentido, não se pode exigir do advogado “não candidato” a adimplência de suas obrigações institucionais para exercer o sufrágio ativo, registrou o juiz.
Quanto à forma da eleição (se presencial ou on-line), o juiz esclareceu que vai postergar a análise do pedido até que o prazo das informações seja vencido, ou então, elas prestadas.
- Processo: 1047770-45.2021.4.01.3500
Leia a íntegra da decisão.