A viúva de um técnico de enfermagem que trabalhava em uma empresa prestadora de serviços médicos será indenizada após a morte do marido pela covid-19. O juiz do Trabalho André Mollina, da 2ª vara de Várzea Grande/MT, reconheceu como doença ocupacional e considerou que a empresa não conseguiu comprovar o cumprimento de todas as normas de saúde e segurança do trabalho.
Nos autos, consta que o homem faleceu em agosto de 2020 e atuava em dois hospitais diferentes, um público e um privado, mantendo, em ambos, o contato com pacientes potencialmente infectados.
A companheira do trabalhador buscou a Justiça do Trabalho alegando que ele contraiu a doença em razão das funções que desempenhava na empresa, principalmente pelo fato de que não recebia os EPIs específicos e o treinamento apropriado.
A empresa sustentou não existir culpa nem relação entre a morte do trabalhador e o local de atuação, já que o trabalhador recebeu EPI e treinamento. Argumentou ainda que, como se trata de uma pandemia, não é possível precisar o local do contágio.
Mau ambiente de trabalho
Ao decidir sobre o caso, o magistrado explicou que, para caracterizar a responsabilidade civil dos empregadores, que nesse caso é subjetiva, são necessários os seguintes requisitos: dano, ato lesivo, nexo causal e culpa.
Segundo o magistrado, a culpa foi caracterizada porque a empresa não conseguiu comprovar o cumprimento de todas as normas de saúde e segurança do trabalho. Apenas alegou o cumprimento de parte das regras de proteção e não apresentou controle escrito do fornecimento, treinamento e trocas dos equipamentos de proteção. Também não comprovou, documentalmente, a qualidade, prazo de validade e certificado de aprovação dos supostos EPIs fornecidos. Faltou ainda a apresentação de documentos de porte obrigatório específicos para a atividade de alto risco.
“Não havendo prova documental do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e do fornecimento, treinamento e substituição dos equipamentos de proteção individual para o trabalhador falecido, surge inevitável o reconhecimento da culpa patronal.”
Para o julgador, a relação entre a morte e a atividade exercida pelo trabalhador, conhecida como ‘nexo causal’, também foi configurada. O juiz avaliou que o ambiente de trabalho do técnico de enfermagem “era totalmente desequilibrado, poluído e submetia os trabalhadores do local a risco potencial de contágio pela covid-19 muito superior à média da população, mesmo em um contexto de pandemia e disseminação comunitária do vírus”.
O magistrado ponderou ainda que, dentro do contexto da pandemia, não é possível precisar com exatidão rigorosa o momento em que cada uma das vítimas foi contaminada.
“Logo, se formos tentar investigar e exigir prova material contundente de que o falecido trabalhador tenha se contaminado no ambiente de trabalho da reclamada, todas as demandas estarão fadadas à rejeição; nenhuma vítima será indenizada; ninguém será responsável.”
Como explica Molina, o que juridicamente importa para responsabilizar a empresa é se havia probabilidade estatística do trabalhador ter sido contaminado no ambiente de trabalho. Este ponto foi avaliado levando em conta que se tratava de um profissional de saúde, que trabalhava com colegas e pacientes potencialmente contaminados, no auge da pandemia, em um ambiente hospitalar no qual não havia o cumprimento das regras básicas de proteção.
Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil.
- Processo: 0000249-19.2021.5.23.0108
Leia a decisão.
Informações: TRT-23.