A 10ª câmara Cível do TJ/RS condenou a empresa Subway a indenizar viajantes que tiveram seus pertences furtados na unidade em Santiago, no Chile. O casal não conseguiu resolver o incidente diretamente com a empresa. O colegiado condenou o restaurante em R$ 15 mil, ao considerar que a empresa responde às disposições do CDC, sendo um fornecedor aparente.
Os viajantes afirmaram que durante uma viagem de turismo na cidade de Santiago realizaram uma parada para lanchar no restaurante da Subway. Na ocasião, tiveram seus passaportes e pertences furtados dentro do estabelecimento comercial. Destacaram que imediatamente tentaram solucionar o problema pedindo auxílio dos funcionários, solicitando as imagens das câmeras de segurança, as quais foram prontamente negadas. Também narraram que no momento do fato um dos empregados limpava o chão com grandes sacos de lixo, recipiente que poderia abrigar as mochilas que foram furtadas, e que este encontrava-se apreensivo com a situação.
Ainda, afirmaram que não conseguiram resolver a questão com a polícia local e, dias depois do ocorrido, um amigo deles foi até o restaurante e foi informado que todas as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento haviam sido apagadas. Assim, ingressaram na Justiça com pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa contestou afirmando ausência de jurisdição e que não foi comprovado o dano reclamado.
No juízo do 1º grau, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 6 mil para o casal, corrigidos monetariamente. Ambos apelaram da sentença.
Decisão
O relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu por manter a condenação e aumentar o valor do dano moral para R$ 15 mil. Conforme o magistrado, à empresa Subway também se aplicam as disposições do CDC, ainda que o fato tenha ocorrido em solo estrangeiro, pois está qualificada como fornecedor aparente.
"Se a empresa nacional se beneficia de marca mundialmente conhecida, incumbe-lhe responder também pelas deficiências do serviço, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo serviços defeituosos."
Com relação aos danos materiais, o desembargador afirmou que as provas comprovaram os objetos furtados, bem como as demais despesas junto à Polícia Federal, relacionadas ao furto, e retorno ao Brasil.
“Inegável o sentimento de tristeza que se instaura no indivíduo que perde seus pertences em país estrangeiro, longe de casa, o que fez potenciar os transtornos, visto que demandou, inclusive, a necessidade de emissão de autorização de retorno ao Brasil junto à autoridade consular”.
Assim, foi determinado aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, dividido entre os dois autores, com juros e correção monetária.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcelo Cezar Müller e Túlio de Oliveira Martins.
- Processo: 0023192-20.2021.8.21.7000
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Informações: TJ/RS.