A desembargadora Maria Helena Pinto Machado, do TJ/RJ, negou pedido de uniformização em questão de âmbito processual. A parte questionava multa por litigância de má-fé, e acabou condenada novamente em 10% do valor da causa e honorários no mesmo valor.
Em sentença, foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo-se a incompetência do juízo por tratar-se de causa complexa, a depender de prova pericial grafotécnica, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça e multa correspondente a 5% do valor da causa por litigância de má-fé.
Ao buscar reverter a situação, o recurso foi negado, tendo a sentença sido mantida.
Segundo o requerente, o acórdão é contrário ao entendimento da 3ª turma Recursal e que as decisões conflitantes envolvem questões de direito idênticas, inclusive com mesmas partes, pleiteando, assim, a uniformização da jurisprudência.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Helena Pinto Machado ressaltou que a multa por litigância de má-fé não envolve direito material controvertido, sendo de âmbito processual.
“O requerente sabe ou deveria saber que somente é cabível o pedido de uniformização com base em questão de direito material.”
Para a magistrada, novamente o requerente litiga de má-fé.
Assim, rejeitou o incidente e condenou o requerente ao pagamento de multa no valor de R$2.817,54 (10% do valor da causa), além de honorários no mesmo valor em favor da parte contrária.
Atuaram no caso os advogados João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho e Ruana Arcas, do escritório João Bosco Filho Advogados.
- Processo: 0016145-17.2020.8.19.0038
Veja a decisão.
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