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STJ: Agência marítima não responde por calote de empresa estrangeira

A 3ª turma reconheceu a ilegitimidade de agência marítima brasileira para figurar no polo passivo de execução movida por empresa canadense, em razão do não recebimento de valores devidos pela venda de combustível para um navio rebocador de bandeira.

14/10/2021

A 3ª turma do STJ reconheceu a ilegitimidade de agência marítima brasileira para figurar no polo passivo de execução movida por empresa canadense, em razão do não recebimento de valores devidos pela venda de combustível para um navio rebocador de bandeira das ilhas Cook, da Nova Zelândia.

(Imagem: Arte Migalhas)

A empresa canadense vendeu, em 2015, 350 toneladas métricas de combustível para o abastecimento do navio que estava em operação no porto do Rio de Janeiro, em negócio fechado em aproximadamente R$ 2 milhões. No entanto, alegou que o armador, o operador, o afretador do navio e outras empresas não pagaram o valor contratado, acarretando, desta forma, em um calote milionário.

Para ser ressarcida do prejuízo, a empresa estrangeira ajuizou ação de execução de título extrajudicial, distribuída para 4ª vara Empresarial do Tribunal do Rio de Janeiro, em 2016. Além das empresas indicadas como responsáveis pelo navio, a agência marítima brasileira contratada para representar o proprietário do navio no Rio de Janeiro também foi incluída no polo passivo da demanda, como executada solidária.

A agência marítima defendeu-se opondo embargos à execução, conduzidos pelo advogado Diogo Nolasco Dominguez, sócio do escritório Lopes Pinto Advogados Associados, sustentando que a agência marítima não poderia figurar no passivo da execução em razão de somente ter atuado nos limites do contrato de mandato mercantil que lhe foi outorgado para atender às necessidades do navio em sua permanência no porto do Rio de Janeiro.

“Não se pode atribuir responsabilidade à agência marítima pelos danos causados a terceiros, pois esta atuou por conta do mandante”, afirmou.

A tese do advogado foi acatada integralmente e o juízo de primeira instância julgou extinto o processo em relação à agência marítima brasileira, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar como executada na execução promovida pela empresa canadense.

A empresa, contudo, recorreu ao TJ/RJ para tentar reformar a sentença. Após a sentença ser confirmada integralmente pela 24ª câmara Cível, a canadense interpôs recurso especial, alegando que havia diferente entendimento no âmbito do STJ sobre o tema. 

Ao julgar o recurso especial, a 3ª turma do STJ entendeu que a agência marítima brasileira atuou nos limites do contrato de mandato. No acórdão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o STJ vem afirmando o entendimento no sentido de que “o agente marítimo, como mandatário mercantil do armador, não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato”.

O advogado Diogo Nolasco Dominguez comentou a relevância da decisão no contexto atual em que o tema tem gerado acalorados debates doutrinários e oscilações de entendimentos jurisprudenciais nos tribunais estaduais:

“É uma decisão muito significativa para fixar o entendimento, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve responsabilizar o agente marítimo pelas obrigações decorrentes do descumprimento de contratos firmados em nome do proprietário do navio, uma vez que a agência marítima é mera mandatária, sempre que atua nos limites do mandato.”

Leia a ementa e o acórdão.

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