Está suspenso no STF o julgamento que analisa a lei de repatriação no ponto em que exclui do RERCT – regime de regularização tributária – os ocupantes de cargos públicos. O julgamento teve início no último dia 8 em plenário virtual, mas, após voto da relatora, ministra Rosa Weber, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Ação
O partido Solidariedade ajuizou no STF a ADIn 5.586, com pedido de liminar, contra o dispositivo da lei de repatriação (13.254/16) que exclui os detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como seus parentes até o segundo grau, do RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
Para a legenda, a exclusão resulta em violação ao princípio constitucional da isonomia em matéria tributária, na medida em que dá tratamento discriminatório em razão do exercício profissional do contribuinte.
Regime especial
A lei permite a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos no exterior em desacordo com a legislação tributária e cambial brasileira, ainda que já repatriados, mediante o pagamento à União de 30% do seu valor de mercado, sendo 15% a título de IR acrescidos de 15% de multa.
Com a edição da lei, tornou-se possível a regularização desses recursos, mediante o perdão de crimes de evasão de divisas e de sonegação fiscal, desde que os recursos a serem repatriados sejam oriundos de operações lícitas.
O partido argumenta que a exclusão dos detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas e de seus parentes até o segundo grau do RERCT, prevista no art. 11 da lei de repatriação, é inconstitucional, já que a CF dispõe sobre o princípio da igualdade tributária (art. 150, inciso II), bem como veda discriminação em razão da profissão.
Voto da relatora
Ministra Rosa Weber relembrou, em seu voto, que a referida lei instituiu em nosso ordenamento jurídico o RERCT, que consubstancia programa de regularização de recursos, bens e direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país. E, se por um lado, o programa impõe o pagamento de imposto sobre ativos objeto de regularização, por outro, acarreta extinção de punibilidade de diversos crimes e obrigações de natureza cambial – ou seja, concede-se anistia para repatriação de ativos financeiros.
Ela destacou que a Administração Pública, por sua vez, tem regime jurídico próprio, delineado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, probidade e moralidade, e que seus agentes se sujeitam a tais princípios, os quais impõem a retidão dos comportamentos.
Assim, para a ministra, é preciso respeitar a escolha do legislador de excluir da anistia prevista na referida lei os detentores de cargos eletivos.
"Encontrando fundamento de validade no regime mais gravoso a que submetidos os agentes públicos, é preciso respeitar a escolha do legislador, formulada dentro de seu amplo espectro de conformação, de excluir da anistia conferida pela Lei 13.254/2016 os detentores de cargos eletivos, os que ocupam funções de direção na Administração Pública, bem assim os respectivos parentes até segundo grau."
Ela ainda destacou que não se justifica constitucionalmente a intervenção judicial no âmbito das escolhas políticas.
Votou, assim, por julgar improcedente o pedido.
Leia a íntegra do voto da ministra Rosa Weber.
- Processo: ADIn 5.586