O juiz de Direito Otalicio de Mesquita Zago, de Goiânia/GO, condenou uma empresa terceirizada de limpeza a promover reparos nos pisos de um condomínio, que foram danificados por conta do uso de produto que contém a substância chamada "Intercap", que não é indicada pra este procedimento.
A decisão foi tomada no âmbito de ação ajuizada pelo condomínio, apurou a causa das manchas ao realizar a troca da empresa de limpeza. O uso do produto acarretou a perda do esmalte e causou as manchas. Mesmo tentando solucionar o problema com a terceirizada, o condomínio não conseguiu reparar os danos.
Além das alegações da empresa, uma ex-funcionária da terceirizada disse que "atestou que o piso foi manchado pela empresa, inclusive ao reportar para a proprietária da empresa, esta aduziu que já sabia do problema, não tomando nenhuma providência sobre o assunto".
Reparos dos inconvenientes
O juiz Otalicio de Mesquita Zago observou que o laudo pericial convalidou a ocorrência de vício na prestação dos serviços prestados pela empresa de limpeza. Assim, para o magistrado, a responsabilidade do prejuízo é da terceirizada, pois ela deveria manter a conservação das dependências do condomínio, conforme o contrato da prestação de serviços.
Por ter ficado “evidente nos autos que o uso inadequado de produtos pela ré nas dependências do condomínio, ocasionou as manchas nos pisos, ocorrendo falha no serviço prestado, gerando a obrigação de reparo pelos danos sofridos”, o magistrado condenou a prestadora a obrigação de realizar a reparação dos pisos danificados sob pena de multa diária de R$ 500.
O advogado José Andrade, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, defendeu o condomínio.
- Processo: 5495125-30.2018.8.09.0051
Leia a decisão.
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