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STF: Presidente não precisa seguir ordem de lista para escolher reitor

Em sessão virtual, plenário manteve a discricionariedade do presidente da República de escolher qualquer nome dos apresentados pela universidade.

13/10/2021

Por maioria, o plenário do STF manteve a liberdade do presidente da República em escolher qualquer um entre os nomes apresentados pela universidade em lista tríplice para atuar como reitor.

A Corte negou pedido de liminar por meio da qual o PV - Partido Verde pedia a suspensão de normas de escolha de reitores e vice-reitores das universidades federais e de dirigentes de instituições de ensino superior Federal, para que fosse determinada a nomeação exclusivamente dos candidatos mais votados pelas comunidades acadêmicas dessas instituições.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/10, no julgamento do pedido de cautelar na ADIn 6.565, ajuizada pelo PV.

STF define que presidente tem liberdade para escolher qualquer nome da lista tríplice para reitor de universidade Federal.(Imagem: Alan Santos/PR)

O artigo 1º da lei 9.192/95, que alterou a lei 5.540/68, prevê que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das instituições federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que tenham título de doutor, a partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. O artigo 1º do decreto presidencial 1.916/96 reproduz os critérios.

O partido sustentou que a nomeação de candidatos que não figuram em primeiro lugar nas listas tríplices viola os princípios constitucionais da autonomia universitária, da impessoalidade e da moralidade pública.

Discricionariedade

Prevaleceu, no julgamento, a corrente que se posicionou pelo indeferimento da liminar, com o entendimento de que as normas não violam a CF.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, a quem caberá a redação do acórdão, ressaltou que o texto constitucional não dispôs sobre o processo de escolha de reitores para universidades federais. Há, portanto, maior liberdade de atuação pelo Poder Legislativo ordinário.

Para o ministro, os requisitos fixados na legislação Federal são razoáveis do ponto de vista constitucional, pois garantem a qualificação técnica dos reitores, procedimento eleitoral que contempla legitimidade e correlação entre a docência e a reitoria.

Uma vez cumpridos os requisitos do processo de competência da comunidade acadêmica, abre-se a discricionariedade política da Presidência da República nos limites da lista tríplice apresentada. "Não se torna possível potencializar a autonomia universitária a ponto de nulificar o espaço de decisão do chefe do Poder Executivo", afirmou.

Lista tríplice

O ministro Alexandre de Moraes, que também integrou a corrente majoritária, observou que, havendo a previsão de escolha a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição do nome mais votado, “sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao chefe do Poder Executivo”.

Ele lembrou, ainda, que, em outras instituições essenciais ao equilíbrio democrático, como tribunais superiores, Ministério Público e Defensoria Pública, a escolha dos integrantes é feita pelo presidente da República, com ou sem formação de lista tríplice pelos pares.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam esse entendimento.

Autonomia universitária

O ministro Edson Fachin, relator da ação, ficou vencido, ao votar pelo deferimento parcial da liminar, para que a nomeação respeitasse integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária e recaísse sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista.

Segundo ele, a autonomia universitária (art. 207 da CF) é um trunfo contra eventuais tendências expansivas dos poderes instituídos que venham a reproduzir uma política de intervencionismo e de violação de direitos humanos, como praticada durante a ditadura militar.

Fachin alegou que, desde a lei 9.192/95, houve um acordo tácito de respeito à ordem estabelecida nas listas tríplices. No entanto, essa prática foi recentemente alterada, sem a nomeação dos mais votados, o que gera uma dúvida legítima quanto à compatibilidade das normas questionadas com a autonomia universitária.

O entendimento do relator foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Entendimento mantido

A questão já foi tema de análise recente pela Corte, ao julgar a ADPF 759. Em fevereiro deste ano, o mesmo plenário decidiu, por 8 a 3, que o presidente Bolsonaro não precisa obedecer a ordem de lista tríplice para nomear reitores e dos vice-reitores das universidades Federais.

A maioria dos ministros seguiu entendimento divergente do ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou: "se o Chefe do Poder Executivo não pode escolher entre os integrantes da lista tríplice, não há lógica para sua própria formação, cabendo à lei apenas indicar a nomeação como ato vinculado a partir da remessa do nome mais votado."

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