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Subprocuradores pedem rejeição da PEC que modifica o CNMP

Signatários afirmam que a aprovação da PEC causaria um enfraquecimento da independência funcional do órgão e o reduziria a um “sombrio instrumento de opressão e intimidação de seus membros”.

11/10/2021

Na última sexta-feira, 8, subprocuradores e subprocuradores-gerais da República publicaram um manifesto contra a PEC 5/21, que altera a composição do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público. Os signatários defendem a rejeição do texto, sob o argumento de que a sua aprovação causaria um enfraquecimento da independência funcional do órgão e o reduziria a um “sombrio instrumento de opressão e intimidação de seus membros”.

O tema chegou a ser pautado na Câmara dos Deputados na semana passada, mas foi a votação foi adiada por falta de quórum.

(Imagem: CNMP)

O que propõe a PEC

De acordo com o parecer preliminar do relator da PEC, deputado Paulo Magalhães, o CNMP passa de 14 para 15 membros, dos quais 4 indicados ou eleitos pelo Legislativo.

O mandato continua a ser de dois anos, permitida uma recondução, e o candidato precisa passar por sabatina no Senado Federal. A presidência do conselho permanece com o procurador-geral da República.

A PEC também atribui a corregedoria ao vice-presidente e determina o envio de projeto ao Congresso instituindo um código de ética para o Ministério Público.

A função de vice-presidente e de corregedor será exercida pelo membro indicado à vaga reservada a procurador de Justiça ou procurador regional preenchida por indicação do Parlamento. Na ausência do presidente, o vice o substituirá, acumulando a função de corregedor nacional.

Atualmente, a Constituição prevê a escolha do corregedor por votação secreta, vedada a recondução, sobre a qual a PEC não faz referência.

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As Subprocuradoras-Gerais e os Subprocuradores-Gerais da República abaixo,

atentos à singular tramitação, no Congresso Nacional, da PEC 05/2021, que propõe expressivas mudanças na composição do Conselho Nacional do Ministério Público; e comprometidos com a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, que têm no Ministério Público seu defensor, por expresso reclamo da Constituição (art.127 – caput),

Ponderam que a PEC 2/2021, se aprovada, ocasionará:

– a destruição do modelo de Ministério Público como consagrado pela Constituição de 1988, notadamente com a debilitação da independência funcional, que permite a seus membros não se sujeitarem a pressões, interesses políticos e outras injunções;

– o fim da paridade de composição e atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça – órgãos de controle externo de suas respectivas magistraturas –, sepultando a simetria constitucional de regimes entre o Judiciário e o Ministério Público;

– a desfiguração do Conselho Nacional do Ministério Público como órgão de controle externo isento, descaracterizando sua destinação constitucional autêntica e reduzindo-o a sombrio instrumento de opressão e intimidação dos membros do Ministério Público;

– a intervenção na atividade-fim do Ministério Público, atribuindo ao CNMP o poder de rever todo e qualquer ato funcional dos membros do Ministério Público brasileiro, mediante parâmetros opacos, quando deveria confinar-se, segundo a Constituição, ao controle disciplinar e financeiro;

– a eliminação da salutar prática democrática do Ministério Público, ao permitir que cada procurador-geral escolha 2/3 do Conselho Superior do órgão, asfixiando todo debate criterioso e ocasionando uma tendenciosa hegemonia na revisão dos atos e na punição dos membros de cada Ministério Público, com o agravante de se dar a um CNMP alterado a possibilidade de revisão dos atos de cada Conselho, golpeando a autonomia institucional;

– a interferência da política, ao permitir que o corregedor nacional do Ministério Público – que também será também o vice-presidente do CNMP – seja indicado pelo Congresso, e que o CNMP revise ou anule atos do Ministério Público que “interfiram” na ordem pública, ordem política, organização interna e independência das instituições e órgãos constitucionais – conceitos cujas inexatas fronteiras autorizariam todo tipo de repreensão; e

– a criminalização dos membros do Ministério Público, já que, instaurada sindicância ou processo disciplinar contra membro do Ministério Público, a prescrição interromper-se-á até a decisão final – critério mais implacável que o vigente aos processados em ações penais. Notam, de resto, que a PEC 05 ostenta o sugestivo atributo de não adicionar benefício algum ao Estado de Direito e à cidadania – antes, ao reverso – , a revelar seu real propósito e a prenunciar seu destino rumo à rejeição.

Alexandre Camanho de Assis, Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, Carlos Rodolfo Fonseca Tigre Maia, Claudia Sampaio Marques, Denise Vinci Tulio, Durval Tadeu Guimaraes, Edson Oliveira de Almeida, Ela Wiecko Volkmer de Castilho, Eliane De Albuquerque Oliveira Recena, Elizeta Maria de Paiva Ramos, Francisco de Assis Vieira Sanseverino, Francisco Xavier Pinheiro Filho, Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Jose Adonis Callou de Araujo Sa, Jose Bonifacio Borges de Andrada, Jose Elaeres Marques Teixeira, Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, Luciano Mariz Maia, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Marcelo Antonio Muscogliati, Maria Iraneide Facchini, Maria Silva Luedemann, Maria Soares Camelo Cordioli, Mario Jose Gisi, Mario Luiz Bonsaglia, Monica Nicida Garcia, Nicolao Dino De Castro e Costa Neto, Nivio de Freitas Silva Filho, Paulo Eduardo Bueno, Raquel Elias Ferreira Dodge, Renato Brill de Goes, Roberto Luis Oppermann Thome, Sady D'assumpcao Torres Filho, Samantha Chantal Dobrowolski, Sandra Veronica Cureau e Solange Mendes de Souza.

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