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TST decide sobre prazo para apresentação de depósito recursal

7/2/2007


TST

Voto decide sobre prazo para apresentação de depósito recursal

A apresentação do comprovante de depósito recursal em separado, por meio de fac-símile, não torna deserto o recurso se a via original do documento for juntada posteriormente, no prazo de cinco dias.

Este foi o voto proferido pelo ministro João Oreste Dalazen, acompanhado pela unanimidade dos ministros que compõem a Primeira Turma do TST, em ação movida contra as empresas Gran Sapore BR Brasil S/A e Nutrella e Alimentos S/A.

O TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) não conheceu do recurso ordinário interposto pela Gran Sapore, por considerá-lo deserto, tendo em vista ter sido apresentado o comprovante do depósito recursal, separadamente do recurso, via fac-símile.

O recurso da empresa foi apresentado ao TRT/RS dentro do prazo de oito dias, conforme previsto em lei, e as guias de depósito recursal e de recolhimento de custas foram enviadas, via fac-símile, no mesmo dia de interposição do recurso. Os originais dos depósitos foram juntados aos autos dois dias depois.

Segundo o entendimento constante do acórdão do TRT/RS, é pressuposto de admissibilidade do recurso o prévio depósito, devendo a comprovação ocorrer dentro do prazo recursal. Destacou que, embora a Lei 9800/99 (clique aqui) permita às partes a utilização de sistema de transmissão de dados do tipo fac-símile para a prática de atos processuais, não se pode admitir a “utilização parcial dessa faculdade”. Tendo a parte optado pela interposição do recurso em via original, deveria ter comprovado o preparo no prazo alusivo ao recurso, não lhe sendo concedido o prazo de cinco dias previsto na lei para a juntada das peças originais.

No recurso de revista, a empresa alegou que teria efetuado o recolhimento do depósito recursal e apresentado o referido comprovante dentro do prazo do recurso ordinário, mediante transmissão via fac-símile, e apresentado os originais no prazo de cinco dias, nos termos da Lei nº 9.800/99. Indicou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Segundo o ministro Dalazen, o artigo 830 da CLT (clique aqui) exige a apresentação de cópia autenticada e a Súmula nº 245 do TST preconiza a comprovação do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Caso observados rigorosamente tal artigo e Súmula, estaria irremediavelmente deserto o recurso ordinário interposto, ante a apresentação do original do comprovante de depósito recursal quando já escoado o prazo do recurso. Porém, posteriormente à edição da Súmula nº 245 do TST, promulgou-se a Lei nº 9.800, de 26 de maio de <_st13a_metricconverter productid="1999, a" w:st="on">1999, a qual inovou a sistemática até então vigente, conferindo às partes a faculdade de interpor recursos ou mesmo apresentar documentos mediante sistema de transmissão de dados (fac-símile), condicionada à apresentação dos originais em juízo no prazo de cinco dias.

O ministro Dalazen explicou que, embora uma interpretação puramente literal da Lei nº 9.800/99 levasse ao entendimento de que somente a "petição escrita" de interposição de recurso e respectivas razões pudessem transitar por "sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar", afastada a possibilidade de transmissão de documentos (comprovante de depósito recursal) por fac-símile, não se afigura lógica e razoável tal inferência na medida em que esvaziaria de sentido a lei.

"Revela-se mais consentânea com a finalidade da aludida lei a exegese segundo a qual conferiu às partes a faculdade de interpor recursos ou mesmo apresentar documentos mediante sistema de transmissão de dados (fac-símile), contanto que providencie a apresentação dos originais em juízo no prazo de cinco dias", destacou. (RR-1448/2005-232-04-00.2)

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