O juiz de Direito Wilson da Silva Dias, da vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia, acolheu pedido de medidas protetivas de uma vítima de seu ex-companheiro e impôs, de ofício, multa diária no valor de R$ 5 mil a condomínio residencial, não participante do processo, caso permita o acesso do ofensor à residência da ex-companheira.
De início, o magistrado acolheu, pela primeira vez em Goiás, a Recomendação Conjunta 1/21, da presidência do TJ/GO, CGJ e coordenadoria estadual da mulher em situação de violência doméstica e familiar, no sentido de que as medidas protetivas de urgência sejam apreciadas e concedidas, quando for o caso, sem precondição de que as vítimas sobreviventes iniciem ações legais.
Conforme os autos, a vítima manteve relacionamento amoroso com o ofensor por seis anos e tiveram um filho menor, porém, estão separados há aproximadamente quatro meses, condição não aceita pelo ex-companheiro, que passou a perseguir, injuriar e ameaçá-la de morte.
O caso levado ao Judiciário descreve que a vítima estava com suas amigas em sua casa quando o ofensor entrou com uma chave extra dentro de seu apartamento dizendo que não aceitava ninguém na propriedade, passando a dirigir a ofendida palavras de baixo calão, seguidas de ameaça de morte caso a ex-companheira levasse qualquer homem ao apartamento.
A vítima relatou que em outro dia o ex-companheiro entrou regularmente no estacionamento do condomínio e furtou uma cadeirinha de criança dentro do veículo, sendo tudo filmado por câmeras de segurança, além de levar o controle remoto do estacionamento.
O magistrado plantonista adotou a orientação do Enunciado 45 do Fonavid, esclarecendo que “as medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/06 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos”.
O juiz entendeu que “restou demonstrado que o ofensor está com uma chave extra do apartamento da ofendida, inclusive do controle remoto que dá acesso à sua residência, sendo certo que à administração condominial é terceira legitimada para promover o controle de entrada e saída de pessoas e coisas, o que, mutatis mutandis, o coloca na posição de terceira interessada a fazer cumprir o comando judicial e combate de violência doméstica que não diz respeito a um indivíduo em si, mas a toda coletividade, especialmente quando várias famílias residem no mesmo local com interesse em comum de copropriedade pretendem ver, não apenas uma casa, mas um lar de paz e tranquilidade que a todos interessam”.
O magistrado acrescentou na decisão que se por um lado os direitos dos condôminos de usar, fruir e dispor livremente de suas respectivas unidades, é garantida por lei, não menos importante é o dever de não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes, sendo certo que não mais residindo o ofensor da violência doméstica no mesmo ambiente da vítima, não há se falar que o ofensor possui, a tempo e modo, o direito de usar e fruir como bem entende o mesmo local de moradia da vítima.
Multa diária
Para aplicação da multa diária, o magistrado decidiu, com base em jurisprudência de recurso repetitivo do STJ, de que “é possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal”.
Assim, “há de se aplicar atrio traiceret arbitrium (transporte da decisão judicial) ao condomínio onde a vítima reside para fazer cumprir com máxima efetividade o comando da decisão judicial”, concluiu o magistrado.
Informações: TJ/GO.