A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT rejeitou recurso de um plano de saúde e manteve decisão liminar que o obriga a cobrir cirurgias de redesignação sexual e facial de uma jovem trans. A relatora do caso é a desembargadora Clarice Claudino da Silva.
A estudante de 20 anos nasceu com o sexo biológico masculino e há anos passa pelo processo de transição para o feminino. À Justiça, ela pediu que o plano de saúde autorize e custeie os procedimentos de reconstrução genital para restauração da forma e função da genitália, rinoplastia reparatória e cirurgia de reconstrução craniana.
A solicitação foi atendida pelo juízo da 4ª vara Cível de Cuiabá, motivo pelo qual o plano de saúde recorreu ao TJ/MT.
Para justificar a negativa, a operadora alegou que a jovem estaria no período de carência contratual e destacou que, ao preencher a declaração de saúde, ela não teria informado patologias preexistentes, fraudando informações essenciais ao ajuste do plano de saúde.
Em sede de agravo de instrumento, ao votar pelo desprovimento do recurso, a relatora citou a súmula 597 do STJ, que diz que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
“Nesse passo, em sede de cognição sumária, entendo que está demonstrada a urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados, a negativa de cobertura e, também, o dano grave, eis que afirmado pelos médicos no Laudo Multidisciplinar o risco para a vida da Agravada face à gravidade do seu quadro psiquiátrico.”
A magistrada ressaltou que não se trata de declarar nula desde logo a cláusula contratual que estipulou o prazo de carência, posto que ela é perfeitamente válida, mas de aplicação da exceção prevista em lei, qual seja, flexibilidade do prazo de carência em casos de comprovada urgência, pelo menos até a completa instrução probatória.
“Corroborando nesse sentido, impende salientar que o prazo de carência não pode servir de óbice à efetiva prestação do serviço, ou seja, o referido prazo não deve ser levado em consideração em caso de urgência ou emergência, em detrimento da proteção à saúde da paciente.”
A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: 1007912-19.2021.8.11.0000
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