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STF analisa primeiro caso de repercussão geral em recurso contra IRDR

No caso, ministros discutem a titularidade do IRRF sobre valores pagos por municípios a pessoas físicas e jurídicas.

4/10/2021

Pela primeira vez, o STF analisa a repercussão geral de recurso extraordinário interposto contra julgamento de mérito em IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas. Trata-se do RE 1.293.453, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

O recurso discute o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços. Essa previsão está no artigo 158, inciso I, da CF.

No caso concreto, o juízo da 1ª vara Federal de Novo Hamburgo/RS concedeu liminar para suspender a exigibilidade, relativamente à União, do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados pelo município a pessoas que não se enquadrem como servidores e empregados públicos.

Ao julgar o caso, o TRF da 4ª região fixou a tese no âmbito regional de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre valores pagos pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. O RE foi interposto pela União contra essa decisão.

(Imagem: Dorivan Marinho/STF)

Suspensão nacional

Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da PET 7.001, determinou a suspensão, em todo o território nacional, das decisões de mérito que envolvam a interpretação do artigo 158, inciso I, da CF, em processos individuais ou coletivos. S. Exa. determinou ainda que a petição fosse reatuada como SIRDR - Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1, ou seja, a primeira a tramitar no Supremo.

Julgamento virtual

O caso começou a ser analisado no plenário virtual da Corte na última sexta-feira, 1º/10. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento deve ser encerrado no próximo dia 8/10.

O relator Moraes votou pelo desprovimento do recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

Para o ministro, considerando que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à Administração Pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal, não se deve discriminar os entes subnacionais relativamente à possibilidade de reter, na fonte, o montante correspondente ao referido imposto, a exemplo do que é feito pela União com amparo no artigo 64 da lei 9.430/96.

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