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CNMP: Corregedor recomenda PAD e demissão de membros da Lava Jato/RJ

Acusações são de suposto vazamento de informações sigilosas.

29/9/2021

O CNMP deu início, nesta terça-feira, 28, à análise de processo que pode resultar na demissão de onze procuradores atuantes na Lava Jato do Rio de Janeiro. O corregedor nacional do MP, Rinaldo Reis Lima, recomendou a abertura de PAD contra os membros da força-tarefa por suposto vazamento de informações sigilosas. Como punição, sugere a demissão dos membros.

Corregedor do CNMP manifesta-se pela demissão de 11 membros da Lava Jato/RJ.(Imagem: Reprodução/Youtube)

Acusações

A reclamação disciplinar contra o grupo foi apresentada por dois ex-senadores, Romero Jucá e Edison Lobão, e pelo filho, Márcio Lobão, depois que foram publicadas no site MPF no RJ informações de uma operação que, segundo apontam, estaria sob sigilo judicial. O MPF/RJ teria tornado públicas informações sobre o andamento do caso envolvendo supostos crimes praticados pelos parlamentares na construção da Usina de Angra 3.

A defesa esclarece que o sigilo apontado foi decretado nas investigações, e a força-tarefa rompeu com o sigilo oferecendo denúncia vinculada às investigações. "O segredo das investigações vinculavam a denúncia, que já estava, portanto, em função do segredo das investigações, vinculada com segredo nível 3 pelo Eproc", destacou  Fabio Medina Osório (Medina Osório Advogados), advogado dos autores.

Desta forma, toda denúncia e toda ação penal estaria automaticamente vinculada ao sigilo, que só poderia ser levantado por decisão judicial. Quer dizer, embora não houvesse decretação de segredo especificamente sobre a ação penal, havia segredo sobre as cautelares e as investigações.

Na reclamação, os ex-senadores alegam a gravidade da violação durante o período de oito dias em que o ação estava sob sigilo. A defesa aponta violação ao disposto no artigo 236, II e IX da LC 75/93, que trata sobre a organização, atribuições e estatuto do MPU, assim como violação ao disposto no artigo 43, VI, da lei 8.625/93.

Demissão

Após sustentações orais, o corregedor Nacional manifestou-se pela abertura do PAD e que seja aplicada pena de demissão. No entendimento dele, a pena deveria ser aplicada e, depois, o plenário do conselho decidiria se ela poderia ser convertida em suspensão.

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