A 1ª turma do STF determinou o sobrestamento de ação que corre no TRT da 12ª região sobre o pagamento de diferença referente ao adicional de insalubridade no grau máximo.
Os ministros aplicaram decisão do ministro Gilmar Mendes que, no tema 1.046 da repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a validade de pactos coletivos que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Uma empresa de administração e serviços acionou o Supremo contra decisão do TRT-12, sob a alegação de descumprimento da ordem de suspensão nacional de processos proferida pela Corte nos autos do ARE 1.121.633. Neste caso, os ministros analisam a validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição Federal.
O caso que tramita no TRT-12 trata do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando as convenções coletivas da categoria asseguram o pagamento da parcela em grau médio. Para a empresa reclamante, tal tema guarda relação com o do ARE e, por isso, deveria estar sobrestado.
Em setembro de 2020, o ministro Fux negou seguimento ao pedido da empresa. Para o ministro, não há aderência estrita entre o que decidido no paradigma tido por violado e o ato ora reclamado, “o que evidencia a ausência de atendimento dos requisitos constitucionais para a utilização da via reclamatória”.
Desta decisão, a reclamante interpôs agravo.
1ª turma
Na tarde de hoje, a empresa viu seu pedido prosperar, por maioria, na 1ª turma. Para os ministros Dias Toffoli (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia os dois temas são convergentes e, por essa razão, deve estar suspenso, seguindo a decisão do ministro Gilmar Mendes.
A ministra Rosa Weber foi a única a discordar. Para Rosa, a decisão de Luiz Fux é acertada, já que, para S. Exa., não há aderência estrita entre os casos.
- Processos: Rcl 43.128