O juiz de Direito em exercício Gustavo Henrique Nascimento Silva, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, condenou um plano de saúde ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a paciente com covid-19 que teve a internação em CTI negada por período de carência contratual.
O autor da ação alegou que se encontrava com covid-19 e que teria apresentado comprometimento pulmonar de 10% a 25%, tendo sido indicada a internação em CTI, o que foi negado pela ré por carência contratual.
Diante da negativa, o paciente requereu a concessão de tutela de urgência, a qual foi deferida para que a operadora autorizasse a internação.
Na sentença de mérito, o juiz ponderou que a cláusula limitadora da cobertura requerida pelo autor deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da lei 8.078/90.
“Esse é o entendimento que mais se coaduna com os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da boa-fé objetiva, previstos no art. 4º, I e III, da Lei 8078/90, uma vez que a expectativa do consumidor quando adere ao contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e paga regularmente as mensalidades é de que lhe sejam prestados os referidos serviços se e quando deles necessitar (art. 51, § 1º, II, da Lei 8078/90).”
Além disso, o magistrado também citou o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da função social do contrato.
Considerando a reprovabilidade da conduta da parte ré, o juiz reputou adequada a fixação de indenização no valor de R$ 8 mil.
Atuaram na causa os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, do escritório João Bosco Filho Advogados.
- Processo: 0050775-79.2021.8.19.0001
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