O desembargador Luis Mario Galbetti, da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, negou recurso de uma operadora de saúde e manteve liminar que decidiu que o plano deve cobrir tratamento especializado a criança autista.
Consta nos autos que a criança foi diagnosticada com autismo moderado, cujo tratamento indicado é a psicoterapia de análise de comportamento aplicada. Alega que a interrupção do tratamento pode trazer graves prejuízos ao desenvolvimento da criança.
O juízo de primeiro grau deferiu a tutela para determinar que a operadora de saúde custeie a realização do tratamento especializado em clínica especializada de sua rede de atendimento, situada próxima à residência da criança, sob pena de multa.
Em recurso, a operadora alegou que o juízo sequer requereu nota técnica do NATJUS, de modo a viabilizar a pertinência técnica do tratamento e que a 4ª turma do STJ entendeu como experimental o tratamento pela ciência ABA.
Ao analisar o caso, o relator ressaltou que as questões postas devem suscitadas e avaliadas por ocasião do julgamento do mérito, porque suficientemente convencido o juízo a respeito da probabilidade do direito alegado e do risco do perigo de dano, caso a tutela requerida seja deferida apenas em cognição exauriente.
Assim, negou provimento ao recurso.
O escritório Monteiro Lucena Advogados atua no caso.
- Processo: 2217041-30.2021.8.26.0000
Veja a decisão.
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