“A condição de pobreza declarada pelo autor não o autoriza a acionar o Poder Judiciário para obter vantagem indevida, criando, para tanto, situações fantasiosas e utilizando-se, para tanto, de alegações mentirosas. Ao contrário, a condição financeira de um indivíduo e seu dever de não mentir em Juízo são coisas que não se misturam; que não se confundem; que não se prejudicam.”
Assim afirmou o juiz do Trabalho substituto Cauê Brambilla da Silva, da 2ª vara do Trabalho de Jaú/SP, ao negar os benefícios da justiça gratuita a um trabalhador que litigou de má-fé.
Segundo o magistrado, a boa-fé do beneficiário é condição sine qua non para a concessão da justiça gratuita, mormente porque não há lógica ou razoabilidade em autorizar a movimentação gratuita do sistema judiciário por quem pretende fazê-lo para obter uma vantagem indevida.
O caso
O ex-empregado de uma empresa de energia acionou a Justiça pleiteando diversos direitos trabalhistas. Um dos pedidos era para reverter sua dispensa por justa causa, o que foi negado pelo juízo. Ele foi demitido após arremessar o microfone do seu rádio em uma das esteiras de produção, ocasionando a destruição do objeto e prejuízos materiais para a empresa.
Ademais, segundo o juiz, documentos juntados aos autos comprovam que ele recebeu advertências e suspensões (sanções mais leves) por diversas irregularidades durante o contrato de trabalho.
Litigância de má-fé
Uma das alegações do trabalhador era de que não lhe era concedida a hora de intervalo, porém a prova oral revelou que esse interregno sempre foi de 1h integral.
“Além disso, não há como se desconsiderar que o autor, ao ser interrogado pessoal e diretamente pelo magistrado, também alterou a verdade dos fatos ao negar, em absoluto, qualquer acontecimento relacionado à dispensa e ao afirmar que não chegou nem mesmo a ser comunicado das razões da dispensa, porquanto houve testemunha presencial da efetiva ocorrência do ato faltoso (1ª testemunha da ré) e também houve a confirmação da efetiva informação e esclarecimentos sobre as razões da justa causa pelo próprio colega que noticiou a ele a aplicação da justa causa (2ª testemunha da ré). A incidência da hipótese do artigo 793- B, II, da CLT (‘alterar a verdade dos fatos’), é inegável.”
Em razão disso, o julgador decidiu condenar o autor ao pagamento de uma multa no valor de R$ 197,08 pela má-fé, equivalente a 1% do valor atualizado da causa.
Justiça gratuita
Sobre a justiça gratuita, o juiz declarou que a condição de pobreza não autoriza o autor a acionar o Poder Judiciário para obter vantagem indevida.
“O autor tanto é pobre, na acepção jurídica do termo, como é litigante de má-fé, no presente processo. E a Justiça Gratuita, no Processo do Trabalho, é apenas para aqueles que necessitam da atuação do Judiciário para buscar direitos legítimos, sem que reúnam condições financeiras para arcar com os custos do processo.”
Assim, indeferiu o pedido.
Os advogados Thalles Henrique Garcia Sales Feliciano e Thaís de Menezes, do escritório Robortella e Peres Advogados, atuaram na causa pela empresa.
- Processo: 0011292-42.2018.5.15.0055
Confira a sentença.
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