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Caso Miguel: Juristas apontam “abandono de incapaz” em parecer

“No instante em que permitiu que a porta do elevador se fechasse, praticou o abandono, não estando a criança escondida, longe do seu alcance, mas na sua frente. Houve precisa omissão de vigilância", diz trecho do documento.

17/9/2021

Miguel Reale Júnior, ex-ministro da Justiça, e a advogada Helena Regina Lobo da Costa elaboraram um parecer em caráter pro bono apontando que houve crime de abandono de incapaz com resultado morte praticado por Sarí Corte Real no caso do menino Miguel.

Miguel Otávio Santana da Silva morreu no dia 2 de julho de 2020 após cair do nono andar de um prédio do centro de Recife/PE. À época, sua mãe trabalhava como empregada doméstica na casa de Sarí Corte Real, primeira-dama do município de Tamandaré. No momento da queda, a criança estava sob os cuidados da patroa.

O parecer foi elaborado a pedido do advogado que representa Mirtes Renata Santana de Souza, mãe de Miguel.

Miguel morreu após cair de um prédio enquanto estava sob os cuidados de Sarí Corte Real.(Imagem: Reprodução/Facebook)

Parecer

No documento, Reale e Helena Regina vão na mesma linha do entendimento da Polícia Civil pernambucana, que alterou a tipificação do crime inicialmente autuado como homicídio culposo.

Os juristas dizem que Sarí foi “desatenta” e que as imagens das câmeras de segurança mostram que “a ré simplesmente desistiu de vigiar o menor entregue a seus cuidados, deixando-o à sua sorte, ao léu”.

“No instante em que permitiu que a porta do elevador se fechasse, praticou o abandono, não estando a criança escondida, longe do seu alcance, mas na sua frente. Houve precisa omissão de vigilância, não atuando a ré conforme o dever que assumira de cuidar da criança na ausência da mãe, sua empregada, que se retirara para cumprir tarefa de seu mister.”

O parecer diz também que não houve drible e nem fuga, e sim abandono.

“As imagens das câmeras não deixam dúvidas de que a acusada deixou a criança ao léu, à mercê da própria sorte, em edifício no qual muitas eram as situações de risco a que estaria sujeita.”

Por fim, afirmam que a indiferença em face dos riscos à vida e à integridade física da criança de cinco anos é patente, a demonstrar a consciência e vontade ao assentir na criação de situação perigosa para a vítima, mesmo diante de visível possibilidade de se estender o fato ao surgimento de uma efetiva lesão à sua integridade física.

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