Alterações no CPC
Veja na íntegra o Projeto de Lei que acrescenta o art. 557-A ao Código de Processo Civil.
PROJETO DE LEI No 1.798, DE 2003
“Acrescenta o art. 557-A ao Código de Processo Civil – Lei n.º 5.989, de 11 de janeiro de 1973 – sobre os efeitos do desprovimento do recurso.”
Autor: Deputado ALOYSIO NUNES FERREIRA
Relator: Deputado ROBERTO MAGALHÃES
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que pretende acrescentar ao Código de Processo Civil – Lei n.º 5.989, de 11 de janeiro de 1973, o art. 557-A, com o objetivo de apenar a parte que, em processo judicial oferecer qualquer recurso que venha a ser desprovido, impondo o pagamento de 10% do valor da causa, ou da condenação, se já existir, a título de honorários em favor do patrono da outra parte.
Na Justificação, argumenta o autor que a parte que recorre deve ter convicção sobre seu direito e razoável expectativa de êxito, a qual deve levar em conta a possibilidade de sofrer conseqüência negativa na hipótese de derrota. Sanção aplicada não por litigância de má-fé, que sempre é um juízo negativo e muitas vezes ofensivo, mas como efeito legal do desprovimento do recurso. Portanto, contribuindo para inibir a interposição de recursos que tem pelo seu elevado e crescente número concorrido para a lentidão da Justiça.
O autor da proposição esclarece, ainda, que o projeto ora apresentado resulta de sugestão formulada pelo ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça.
A proposta tramita conclusivamente, art. 24, inciso II do Regimento Interno, razão pela qual, nos temos do art. 119 do mesmo Regimento, foi aberto o prazo para o oferecimento de emendas, não tendo sido apresentadas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 32, inciso III, alínea “a” e “e”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão apreciar o Projeto de Lei em apreço, sob os aspectos da constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa, bem como promunciar-se sobre o mérito de matéria relativa a direito processual.
A matéria admite iniciativa parlamentar, de acordo com o art. 61, da Constituição Federal, e está inserida na competência legislativa privativa da União.
O ilustre autor propõe a inclusão de um Art. 557-A, no Código de Processo Civil, com o seguinte teor:
“Art. 557-A O desprovimento de qualquer recurso implicará a perda de 10% do valor da causa, ou da condenação, se já existir, a título de honorários em favor do patrono da outra parte.”
A Constituição Federal em seu art. 5.º , inciso LV , estabelece:
“ LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.”
O presente Projeto de Lei não priva objetivamente o direito ao contraditório e a ampla defesa, porém constrange esse direito, pois o recurso desprovido implicará na penalidade de pagamento de 10% do valor da causa, ou da condenação se já existir, a título de honorário.
O próprio Código de Processo Civil possui dispositivos que apenam os litigantes de má-fé e a interposição de recursos protelatorios, infundados ou inadmissíveis, porém está claro que essa pena está relacionada aos litigantes de má-fé e não ao fato do desprovimento simplesmente de qualquer recurso.
Assim dispõe o art. 17, inciso VII e art. 18, do CPC:
“Art. 17 Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
...
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 18 O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que está sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.”
No art. 557, do CPC, artigo esse que é objeto da presente proposição, o § 2.º prescreve que o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo.
Observa-se que a multa dos dispositivos acima apenas são aplicadas no caso de litigância de má-fé. O projeto de lei em apreço não obstrui a interposição de recurso porém inibe esse direito, com o estabelecimento de uma sanção, caso ocorra o seu desprovimento.
Preocupado com a invocação de inconstitucionalidade, ante o princípio constitucional da ampla defesa, ofereço substitutivo visando ressalvar o princípio da dupla jurisdição, bem como tornar o penalidade instituída contra o autor do recurso sem provimento, flexível, entre 5% a 10%, tendo em vista o valor da causa e outros aspectos que possam ser levados em conta pelo órgão julgador. Assim como dispor sobre a possibilidade de execução nos autos ou em processo autônomo.
Isto posto, com o substitutivo apresentado, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1.798, de 2003.
Sala da Comissão, em de dezembro de 2003.
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 1.798, DE 2003
“Acrescenta o art. 557-A ao Código de Processo Civil – Lei n.º 5.989, de 11 de janeiro de 1973 – sobre os efeitos do desprovimento do recurso.”
Art. 1.º Acrescente-se o seguinte art. 557-A ao Código de Processo Civil – Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973:
Art. 557-A Ressalvada a hipótese de atendimento ao duplo grau de jurisdição, o desprovimento de qualquer recurso implicará a perda de 5% a 10 % do valor da causa, ou da condenação, que já existir, a título de honorários em favor do patrono da outra parte.
§ 1.º O órgão que fixar o montante dos honorários previsto no caput deste artigo levará em conta o valor da causa ou da condenação, além de outros aspectos que reputem relevantes para o arbitramento.
§ 2.º A cobrança poderá fazer-se nos próprios autos, na fase da execução, ou em procedimento autônomo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão , em ____ de dezembro de 2003
Deputado ROBERTO MAGALHÃES
Relator
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Migalhas n° 853 – 29/1/04
“Sobre a migalha “sucumbência pouca é bobagem”, que informa sobre a pretensão de aumentar o valor dos honorários de sucumbência para quem perde recurso, é mister considerar que o deputado autor do projeto não verificou o princípio constitucional do acesso à justiça, vindo, como comumente acontece na norma positiva brasileira, prejudicar aos pobres, que têm poucas condições de pagar, mesmo que após o julgamento e em caso de derrota, para exercer seu direito ao duplo grau de jurisdição. Antes de onerar mais o jurisdicionado, deveria o nobre deputado direcionar forças para que o próprio Estado não interponha recursos protelatórios, como é assente na Justiça brasileira. O efeito seria melhor!” Marcelo Marquardt – escritório Mercer & Timi Advocacia e Assessoria Jurídica
“Entendo que seria rematado absurdo e medida nada razoável a eventual aprovação da proposta de inclusão do artigo 557-A no corpo do nosso CPC, nos termos do Projeto de Lei n° 1.798/03 em trâmite no Congresso Nacional. Penso que nem mesmo as reconhecidas deficiências materiais e humanas, somadas a plêiade de demandas que balançam os escaninhos do Poder Judiciário - conseqüência última que se acentuou especialmente após o advento da Carta da República de 88 - podem justificar o solapamento e o malferimento de princípios cardeais do nosso ordenamento jurídico como o do acesso à justiça e o da garantia da prestação jurisdicional, bem cristalizados no art. 5°, XXXV, da CF/88. Política judiciária também tem limite! Ademais, convém lembrar que, em sendo a via recursal prolongamento do direito de ação, é de se reconhecer que há muito já se deixou de lado a teoria concretista da ação, na medida em que esta passou a ser compreendida à luz da corrente abstrata, totalmente desvinculada do plano do direito material. Mais do que isso, é de se considerar que vige a presunção "juris tantum" da boa-fé na prática dos atos processuais, de modo que não vejo como cercear e intimidar a interposição recursal, condicionando a não incidência de penalidade ao provimento do expediente, idéia que se constitui na essência do referido projeto. Há de se encontrar outras saídas menos onerosas e prejudiciais a uma adequada e eficiente prestação jurisdicional. A referida proposta vem ao encontro das inúmeras e não raras vezes arbitrárias e excessivas restrições que os Tribunais Superiores impõem para o (des) conhecimento dos recursos ditos excepcionais, tão-só porque o volume de tais expedientes é incompatível com a atual estrutura jurisdicional, à míngua de devido respaldo legal. Permito-me tomar de empréstimo os ensinamentos de Rui Barbosa, no sentido de que "a lei da precipitação é a lei do atropelo e do ataranto, a lei do descuido e do desazo, a lei da consciência e da mediocridade". Se a lição do mestre fosse mais viva, seguramente o Parlamento Brasileiro mereceria melhor crédito e contaria com a confiança da sociedade.” Márcio Soares Berclaz
“É triste perceber que nossos legisladores não têm interesse em resolver de fato as questões e sim de encontrar paliativos e sempre em prejuízo do mais fraco financeiramente. A lentidão do judiciário não é causada pelo excesso de recursos protelatórios,ou pela má- fé das partes e sim pela má administração pública, pela falta de reforma no judiciário, pela falta de formação/treinamento do funcionalismo público ou mesmo pelo excesso de prazo garantido por lei em favor da Fazenda Pública. Nossos juízes, salvo raras exceções,cumulam o magistério em diversas faculdades quando na maioria das vezes não conseguem manter o próprio cartório/vara funcionando com um mínimo de regularidade. Por outro lado temos concursos públicos para magistratura e MP que não nunca aprovam candidatos em número suficiente para suprir as vagas existentes, sempre sob alegação de que os candidatos são carentes de cultura e conhecimento jurídico, será? Não é possível que dentre as centenas de inscritos , muitos deles estudando em tempo integral por anos a fio, a maioria ainda não possua condições de aprovação. Já é momento de rever as exigências para aprovação, quem elabora estas provas e traça objetivos deveria se auto avaliar, um juiz substituto não necessariamente precisa ter conhecimento e postura de desembargador, terá tempo para isso. Enfim, este é mais um projeto para roubar o direito do cidadão, sem resolver a problema.” Renata Barreto
“Simplesmente RIDÍCULO o PROJETO DE LEI No 1.798. Será que o nobre deputado (assim mesmo com "p" minúsculo) não tem o que fazer? Haja paciência! Quem recorre, por recorrer (União, Estados, Municípios e suas autarquias e sociedades de economia mista), está lá preocupado com em elevar o débito em 10%? Caso este projeto teratológico venha a ser aprovado, adivinhem, se puderem, quem serão os prejudicados...” Emerson José do Couto
“Com mãos pouco afeitas às lides processuais, estão tricotando o CPC com fios e pontos desajustados. Sem nenhuma técnica, legislam sobre o óbvio e o impossível. O projeto que pretende implementar o art. 557-A é uma aberração jurídica, que sem par. Cabe informar ao relator que já existe previsão legal para punir recursos protelatórios, ainda que não aplicada pelos tribunais. O correto seria ampliar os casos de incidência, tornando obrigatória a análise da sua aplicabilidade no exame de admissibilidade do recurso, independente de pedido da parte. No Paraná, alguns juízes do Tribunal de Alçada já estão indeferindo liminarmente os recursos que contrariam o posicionamento dominante nas cortes superiores, e aplicando as penas previstas.” Wagner Cardeal Oganauskas
“Se é certo que o tratamento do tema pelo projeto não foi muito feliz, até mesmo topologicamente (as verbas sucumbenciais são tratadas nos arts. 20 e 21 do CPC), por outro lado a idéia do projeto corrigia a injustiça brutal cometida contra os advogados pelo inciso III do código, que não trata do arbitramento de honorários advocatícios para a fase recursal, considerando apenas a sentença e a execução. Ora, a fase recursal demanda tanto ou mais trabalho do advogado que as demais fases do processo. Como é possível ignorar a complexidade técnica envolvida na interposição de um recurso especial ou extraordinário? Todavia, o código não considera a fase recursal para fim de arbitramento dos honorários advocatícios, muito embora o art. 20, III, do código mencione a complexidade técnica da matéria e a demora do processo como elementos para o arbitramento dos honorários, enquanto o Estatuto da Advocacia determina que o arbitramento dos honorários deverá ser proporcional "ao trabalho do advogado". Creio que a modificação proposta pelo finado projeto de lei deveria ser feita no inc. III do art. 20, para incluir o arbitramento de honorários por ocasião do julgamento de cada recurso, considerando os percentuais de 10% a 20% e como valor-base de cálculo o interesse econômico abrangido pela matéria devolvida em sede recursal. A medida não apenas evitaria a interposição de recursos com caráter protelatório, como pretendido pelo projeto de lei já mencionado, mas também corrigiria a injustiça cometida contra os advogados que já mencionei acima. Essa é a minha crítica ao projeto de lei e aos críticos do projeto.” André Cruz de Aguiar - Advogado - OAB-SP n.º 160.726
"Muito embora no TJ/RJ a tramitação dos recursos seja relativamente rápida, sou totalmente favorável ao projeto de lei 1798, que acrescenta o art. 557-A ao CPC. Definitivamente, seja por particulares, seja pelo Poder Público, os recursos são utilizados, na maioria maciça dos casos, como instrumentos protelatórios, e não de verdadeiro inconformismo. Somente quem não atua no dia-a-dia do foro pode negar tal fato. Não vislumbro de que forma a Carta Magna possa ser atacada com tal projeto, já que em nenhum momento se buscou negar o acesso à Justiça, mas, tão-somente, se busca que tal acesso seja feito com responsabilidade, e toda responsabilidade implica ônus (se for o caso). Vale lembrar que o projeto também não afeta os mais pobres e necessitados, que, salvo outro projeto de lei específico, continuam passíveis do benefício da assistência judiciária, que os colocará a salvo da sucumbência prevista no projeto." Eduardo Silveira Clemente - do escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva Advogados Associados
"Sobre o projeto que altera o CPC, aumentando a sucumbência - Mais uma barbaridade contra o povo e contra a advocacia. Até quando a sociedade continuará a ser violentada com o terrorismo processual que se instalou para esconder a incompetência e o descaso do Poder Executivo com o Judiciário e do próprio Judiciário. Para variar querem combater os efeitos e não as causas. Ora, se temos recursos em excesso, tenhamos coragem de modificar a legislação e suprimir o que está demais, mas nunca estabelecer pena pelo exercício da garantia constitucional da ampla defesa que é justamente o manejo dos recursos previstos na lei. Terrorismo processual, acesso à Justiça inviabilizado pelo aumento das custas, etc., isto é o que a democracia brasileira está dando ao seu povo." Luiz Edmundo Marrey Uint
"Parabéns ao Migalhas sempre chegando em boa hora! Adorei a notícia da retirada do projeto de lei para reforma do CPC - (Efeito Migalhas - 854) Bem sabemos que o bom senso deve ser o norteador do Direito, da Justiça e da vida - embora muita gente no Brasil anda meio esquecida de usá-lo. A retirada do projeto de lei nº1.798 da pauta da CCJ da Câmara dos Deputados (MIGALHAS 854) vem confirmar a sabedoria dos "ditos populares" - antes tarde do que nunca - Muito bem Sr. Deputado, as vezes ajuda usar esse tal "migalheiros" digo, "senso"." Yara Corrêa Reali
“Absurdo o projeto de alteração do CPC (inserção do artigo 557-A), que pretende "inibir" a parte sucumbente de interpor seu competente recurso. A iniciativa, com todo respeito ao ilustre autor, merece ser defenestrada, pois, além de atentar contra sagrados dogmas constitucionais, como o do acesso ao Judiciário, à ampla defesa e ao contraditório, é evidentemente contrária ao Estado Democrático de Direito. De nada adianta pensarmos apenas em criar mecanismos para demover a parte de interpor seus recursos, se o Judiciário não for urgentemente modernizado e dotado de mecanismos (humanos e materiais) para fazer frente à demanda de processos que há anos (ou décadas) encontra-se estagnada em seus escaninhos. Por que também não impor penalidades ao juiz que, injustificadamente, procrastina o julgamento da lide?” Antonio Kehdi Neto - Advogado - Ribeirão Preto/SP
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Migalhas n° 858 – 05/02/04
"Sucumbência pouca é bobagem" Sem querer defender o Poder Judiciário, é de arrepiar, até o último fio de cabelo, as atrocidades cometidas pelos Poderes Executivo e Legislativo contra o Poder Judiciário e o jurisdicionado. Não é limitando o Direito à ampla defesa que será contida a avalanche de processo que assola os gabinetes da magistratura. Contudo, se por um lado, pelo menos na Justiça Federal, a grande causadora desta avalanche processual é a União Federal e seu fiel companheiro de litigância o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por outro há a indisponibilidade do interesse público e os recursos protelatórios da citada "Dupla Dinâmica" não seriam reduzidos, aumentando somente a sucumbência contra a União e o INSS. É um verdadeiro tiro no pé." Rodrigo Santos Masset Lacombe
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