Empresa não tem que devolver quantia paga de relógio que apresentou defeito se item foi reparado na assistência técnica no prazo de 30 dias. Assim decidiu a juíza de Direito Erica Batista de Castro, da 4ª vara Cível de Campo Grande/RJ, ao negar ação de consumidora que alegava não ter interesse no reparo.
A consumidora ajuizou ação alegando que adquiriu um relógio no valor de R$ 289,90 e, diante de defeito apresentado, teria retornado à para solicitar a troca do produto, sendo informada de que deveria enviá-lo para reparo junto à assistência. Sustentou não ter interesse no reparo e requereu a devolução da quantia paga.
A empresa, por sua vez, aduziu que o relógio foi devidamente reparado dentro do prazo legal e que os pedidos da consumidora estão em desacordo com o CDC.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que, segundo o artigo 18, § 1º, I e II, da lei 8.078/90, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto ou a restituição da quantia paga.
A magistrada constatou, porém, que a consumidora entregou o produto na assistência técnica, afirmando que não deseja possuir o produto reparado.
“No entanto, é direito potestativo da parte ré proceder ao conserto no prazo de 30 dias, não podendo o autor nada fazer, senão aguardar o prazo estabelecido no citado dispositivo legal. Desta forma, não houve falha na prestação dos serviços da parte ré, conforme alegado pela parte autora.”
Assim, julgou improcedente o pedido.
A empresa foi representada pelo escritório Albuquerque Melo Advogados, em processo de responsabilidade dos advogados Rafael Coelho Fernandes e Mayra Kozlowski.
- Processo: 0018731-11.2020.8.19.0205
Veja a decisão.
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