Por unanimidade, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de lei do Amazonas que previa a admissão de diplomas de mestrado e doutorado originários de cursos presenciais nos países do Mercosul e em Portugal, e dispensava a revalidação dos títulos por universidades daquele Estado.
A ação foi ajuizada em 2020 pelo PGR Augusto Aras contra a lei 245/15, do Amazonas, que estabelece que diplomas de mestrado e doutorado originários de cursos ofertados de forma integralmente presencial nos países do Mercosul e em Portugal passam a ser admitidos pelo Estado, sem necessidade de revalidação.
De acordo com a norma, os diplomas serão admitidos para concessão de progressão funcional e gratificação por titulação e para a concessão de benefícios legais decorrentes. Na avaliação de Aras, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais de ensino.
Norma inconstitucional
Luís Roberto Barroso, relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma atacada. Para o ministro, é inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
O ministro registrou que a lei do Amazonas invadiu a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, estabelecendo uma exceção não prevista na legislação Federal.
O ministro Barroso explicou que nenhum dos acordos internacionais celebrados pelo Brasil dispensou o reconhecimento, pelas universidades brasileiras, dos diplomas de mestrado e doutorado obtidos no exterior. “Ao contrário do que sustenta a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, portanto, a lei impugnada não está em consonância com a legislação federal”, concluiu.
O entendimento de Luís Roberto Barroso foi acompanhado por todos os outros ministros da Corte.
- Processo: ADIn 6.592