Migalhas Quentes

O Antagonista pode manter reportagem que não ofendeu citado

Para magistrada, o veículo de informação, ao exercer seu direito à liberdade de expressão, não cometeu nenhum excesso punível.

9/9/2021

O portal “O Antagonista” não terá de excluir reportagem que cita autor de ação. Assim decidiu a juíza de Direito Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes, da 15ª vara do JEC do Amazonas, para quem o veículo de informação, ao exercer seu direito à liberdade de expressão, não cometeu nenhum excesso punível.

Portal não terá que excluir reportagem se não ofende a honra de citado.(Imagem: Freepik)

Segundo a defesa do veículo, foi ajuizada ação de obrigação de fazer em face da reportagem do portal “O Antagonista” de título “O ‘whei propina’ do vice de Wilson Lima”, divulgada em 08 de outubro de 2020.

Segundo um dos apontados na reportagem, teria informação inverídica e desabonadora à sua reputação, imagem e honra, extrapolando os limites legais, a ensejar a retirada do conteúdo, além de retratação pública.

A empresa apresentou contestação e rebateu as alegações sustentando que inexistente qualquer informação inverídica na reportagem jornalística, muito menos termo ofensivo ou pejorativo direcionado ao autor.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o princípio da proporcionalidade indica qual o direito que, na situação concreta, está ameaçado de sofrer a lesão mais grave caso venha a ceder ao exercício do outro.

“O caso posto em julgamento traz um aparente conflito entre normas constitucionais fundamentais, de um lado está o direto à liberdade de expressão do requerido (inc. IV) do outro a proteção dos direitos da personalidade do requerente (inc. X), ambos do art. 5°, da CRFB/88.”

Para a juíza, o veículo de informação, ao exercer seu direito à liberdade de expressão, não cometeu nenhum excesso punível, não havendo necessidade de que a matéria seja excluída do sítio eletrônico.

“Ademais, não vislumbro qualquer dano à imagem e honra do requerente a ensejar a retratação por parte do requerido, posto que agiu dentro dos parâmetros de razoabilidade no exercício de seu direito, deve prevalecer, no presente caso, o direito à liberdade de expressão, estabelecido no inc. IV, art. 5°, da CF/88.”

Assim, julgou improcedente a demanda.

A defesa do veículo de comunicação é patrocinada pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos Advogados | L+ Speech/Press.

Veja a decisão.

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