O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento acerca da contagem do prazo de inelegibilidade decorrente de condenações criminais previsto na lei da ficha limpa. Antes do pedido de vista, votaram os ministros Nunes Marques (relator) e Luís Roberto Barroso.
A ação foi proposta em 2020 pelo PDT para atacar a expressão “após o cumprimento da pena” constante da alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n. 135/2010. Leia o dispositivo questionado:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (...)
Para o partido, a previsão contida na norma desencadeia uma inelegibilidade por tempo indeterminado. Nesse sentido, a agremiação afirma que o prazo indeterminado de inelegibilidade, na prática, acarretaria a cassação de direitos políticos, prática vedada pela CF.
- Interpretação conforme
Nunes Marques, relator, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição para admitir que, do prazo de inelegibilidade de oito anos “posteriores ao cumprimento da pena”, seja deduzido o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação por órgão colegiado, ou transitada em julgado, e o fim do cumprimento da pena criminal, “de tal modo que a correspondente inelegibilidade não supere os 8 anos desde o início da sua eficácia”.
O entendimento de Nunes Marques também estabelece que, em caso de a detração (abatimento) implicar o fim da inelegibilidade em data anterior ao término do cumprimento da pena criminal, o condenado não fica isento da aplicação da norma suspensiva dos direitos políticos.
De acordo com o relator, a única forma coerente de se interpretar a vontade do legislador em harmonia com a Constituição é reconhecer a autoridade da decisão colegiada como marco idôneo a desencadear a contagem do prazo de oito anos.
“admitir a inelegibilidade decorrente da condenação provisória como incompensável no total da pena equivale a deixar de observar o princípio do amplo acesso à jurisdição, na medida em que, na prática, induz prejuízo certo ao candidato que opte por interpor recurso de decisão condenatória.”
Leia o voto de Nunes Marques.
- Afastando excessos
Para o ministro Luís Roberto Barroso, a inelegibilidade deve ter início com a condenação por órgão colegiado ou com o trânsito em julgado. Além disso, o ministro concluiu que, do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, deve ser deduzido o período transcorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado.
O ministro Barroso entendeu que se deve prestigiar a interpretação que, “afastando possíveis excessos”, garanta a incidência da lei da ficha limpa. “Caso pudesse ser deduzido do prazo de oito anos após o cumprimento da pena todo o período de condenação criminal, não haveria sequer garantia da observância, de forma autônoma, do prazo de inelegibilidade da lei da ficha limpa”, afirmou.
“não se pode ignorar que a Lei da Ficha Limpa, de iniciativa popular, aprovada pelo Poder Legislativo e julgada constitucional por esta Corte, decidiu restringir a participação nas eleições de pessoas condenadas pelos crimes que considera especialmente graves.”
Leia a íntegra do voto do ministro Barroso.
- Processo: ADIn 6.630