O juiz do Trabalho Braulio Affonso Costa, de Londrina/PR, anulou suspensão de contrato de trabalho de uma mulher gestante e determinou o restabelecimento do vínculo de forma remota, sem prejuízo de sua remuneração.
O magistrado levou em consideração o que dispõe a lei 14.151/21, que exige o afastamento de empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia.
No caso dos autos, a trabalhadora alegou que sofreu danos em razão da conduta da empresa, que teria suspendido seu contrato de trabalho de forma indevida. Afirmou ainda que a empresa proibiu que os colegas de trabalho mantivessem contato com a autora.
Ao apreciar a situação, o juiz concluiu que o trabalho remoto/teletrabalho em nada se confunde com a suspensão emergencial do contrato. O magistrado explicou que, em nenhum momento, a lei 14.151/21 vedou ou estabeleceu condicionantes para a suspensão temporária de contrato de trabalho da empregada gestante.
O magistrado observou que a empresa confessou em depoimento que o contrato de trabalho da autora foi suspenso sem prévia negociação, e apesar da manifesta discordância dessa última. Assim, o juiz decretou a nulidade da suspensão do contrato de trabalho.
Dessa nulidade, o magistrado determinou ainda outras coisas, tais como:
- Restabelecimento do contrato de trabalho da trabalhadora, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, na forma da lei 14.151/2021, sem prejuízo de sua remuneração;
- Condenação da empresa ao pagamento das seguintes prestações: remunerações vencidas desde a data da suspensão temporária até o efetivo restabelecimento do contrato;
- Indenização equivalente à gratificação pelo dia do comerciário, no valor de 1/30 avos da remuneração da trabalhadora vigente à época.
A advogada Beatriz Gambarini Spagnolo Da Silva representou a trabalhadora.
- Processo: 0000466-36.2021.5.09.0663
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