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Empresa reintegrará grávida de forma remota sem prejuízo remuneratório

Juiz de Londrina aplicou a lei 14.151/21, que exige o afastamento de empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia.

8/9/2021

O juiz do Trabalho Braulio Affonso Costa, de Londrina/PR, anulou suspensão de contrato de trabalho de uma mulher gestante e determinou o restabelecimento do vínculo de forma remota, sem prejuízo de sua remuneração.

O magistrado levou em consideração o que dispõe a lei 14.151/21, que exige o afastamento de empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia.

(Imagem: Pxhere)

No caso dos autos, a trabalhadora alegou que sofreu danos em razão da conduta da empresa, que teria suspendido seu contrato de trabalho de forma indevida. Afirmou ainda que a empresa proibiu que os colegas de trabalho mantivessem contato com a autora.

Ao apreciar a situação, o juiz concluiu que o trabalho remoto/teletrabalho em nada se confunde com a suspensão emergencial do contrato. O magistrado explicou que, em nenhum momento, a lei 14.151/21 vedou ou estabeleceu condicionantes para a suspensão temporária de contrato de trabalho da empregada gestante.

O magistrado observou que a empresa confessou em depoimento que o contrato de trabalho da autora foi suspenso sem prévia negociação, e apesar da manifesta discordância dessa última. Assim, o juiz decretou a nulidade da suspensão do contrato de trabalho.

Dessa nulidade, o magistrado determinou ainda outras coisas, tais como:

A advogada Beatriz Gambarini Spagnolo Da Silva representou a trabalhadora.

Leia a sentença.

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