Por ser beneficiário da justiça gratuita, empregado que deu causa à penhora de imóvel não pode ser responsável pelo pagamento de custas e emolumentos pelo levantamento da constrição. A decisão é do ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST.
No âmbito de uma ação trabalhista, foi deferida a penhora do imóvel de um empregador. Acontece que, em embargos de terceiro, a filha do empregador argumentou que o imóvel não poderia ser penhorado porque ela mora ali.
O juízo da 16ª vara do Trabalho de SP manteve a penhora, sob o fundamento de que a lei protege apenas o proprietário de imóvel no qual reside com sua família, não havendo previsão de alcance da proteção quando o imóvel é utilizado por terceiro.
Tal decisão, todavia, não se sustentou em grau recursal. A 9ª turma do TRT da 2ª região entendeu que aquele imóvel é, sim, bem de família e, consequentemente, determinou a liberação do referido imóvel penhorado.
Custas para levantar a penhora
A filha do empregador queria a isenção do pagamento de custas e emolumentos para o cancelamento das constrições judiciais levadas a efeito na matrícula do imóvel. Para ela, o reconhecimento judicial da condição do bem de família a desobrigaria do pagamento das custas.
A 9ª turma do TRT da 2ª região, então, atendeu ao pedido dela de forma parcial. O colegiado entendeu que o empregado foi quem deu causa à constrição do imóvel que, ao final, foi julgada insubsistente e, por conseguinte, “deverá ele ser responsável pela sucumbência do incidente”.
“Desse modo, dá-se provimento parcial ao agravo de petição para determinar a responsabilidade do exequente pelos efeitos da sucumbência do incidente, devendo ser deduzido do crédito exequendo o montante correspondente a custas e emolumentos para o cancelamento do registro de penhora sobre o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, conforme apontado pelo 9º CRI-SP, a ser comprovado pela agravante nos autos.”
Desta decisão, o empregado acionou o TST dizendo que ele é beneficiário da justiça gratuita.
Justiça gratuita
O ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST, afastou a responsabilidade do empregado no que se refere às custas e emolumentos para o cancelamento do registro de penhora sobre o imóvel constrito.
Para o ministro, a gratuidade da justiça deferida ao exequente estende-se às custas e emolumentos para o cancelamento do registro de penhora sobre o imóvel constrito.
A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves (Tadim Neves Advocacia) atuou pelo empregado.
- Processo: 1001336-31.2019.5.02.0016
Leia a decisão.
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