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STF: É constitucional ato que simplifica tramitação de MPs na pandemia

O ato estabelece que, durante a pandemia, as MPs serão instruídas diretamente nos plenários das Casas do Congresso Nacional, com emissão de parecer por parlamentar, em substituição ao de comissão mista.

6/9/2021

Por maioria em plenário virtual (7x3), os ministros do STF julgaram constitucional o ato conjunto 1/20, do Legislativo, que dispõe sobre a tramitação de medidas provisórias enquanto durar o estado de emergência e calamidade pública decorrente da covid-19. 

Dentre outras disposições, a norma estabelece que, durante a pandemia, as medidas provisórias serão instruídas diretamente nos plenários das Casas do Congresso Nacional, com emissão de parecer por parlamentar, em substituição ao de comissão mista.

(Imagem: Fellipe Sampaio | SCO | STF)

A presidência da República e mais outros dois partidos (PDT e PP) e ajuizaram ações contra o ato conjunto 1/2020. Uma das disposições da norma diz o seguinte:

Art. 2º Parágrafo único. Enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 as medidas provisórias serão instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental.

Os autores afirmam que a norma, ao dispor sobre tramitação de medida provisória, ainda que excepcionalmente, travestiu-se de resolução, violando reserva legal constitucional.

Previsão constitucional

Para Alexandre de Moraes, não há inconstitucionalidade formal na regulação do tema por ato conjunto dos órgãos diretivos das Casas Legislativas, “afastada a tese que se trataria de matéria sujeita a reserva de tratamento via resolução”.

De acordo com o ministro, o ato conjunto 1/20 tratou de viabilizar o trâmite e deliberação de proposições legislativas no curso da pandemia, em vista das recomendações das autoridades sanitárias internacionais de isolamento social.

“Veja-se que a dificuldade prática a que se buscava contornar, a inviabilidade de reuniões presenciais com aglomeração de pessoas m ambientes confinados, também era empecilho para a deliberação conjunta das duas Casas em sessão presencial, daí a necessidade de um ato regulamentar que viabilizasse a utilização do mecanismo de deliberação remota no âmbito de cada uma.”

O relator registrou que é “razoável”, em tempos de estado de emergência decretado em face de grave pandemia, a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de parecer sobre as medidas provisórias diretamente em plenário, “por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade momentânea de atuação da comissão mista”.

Nesse sentido, o ministro julgou improcedentes as ações. Acompanharam este entendimento os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

Divergência

Por outro lado, o ministro Edson Fachin entendeu que o ato impugnado é inconstitucional. De acordo com o ministro, os pareceres emitidos por um membro de cada Casa não substituem a exigência constitucional do art. 62, §9º, de parecer elaborado pela Comissão mista.

“A Comissão Mista é uma exigência constitucional para efetiva deliberação sobre a matéria com a devida participação social.”

Para Fachin, o ato conjunto 1/20 esvazia a atribuição deferida pela Constituição ao “necessário debate das Comissões Mistas, que, no momento pandêmico, pode ser realizado de forma virtual ou híbrida”.

“Não me parece, no entanto, que, passados mais de um ano e meio do início da pandemia, devam as dificuldades técnicas sobreporem-se à expressa determinação constitucional.”

Quem acompanhou o voto pela inconstitucionalidade da norma foram as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

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