Em sede de embargos de declaração, a 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP reconsiderou decisão que anulou julgado proferido pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de um município paulista sobre equiparação salarial. O caso é recheado de vaivém. Para entender o impasse, prossiga a leitura:
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru proferiu decisão que condenou o Estado a pagar equiparação salarial a um servidor público. Essa decisão transitou em julgado.
- Ocorre que o valor que o Estado deveria pagar ultrapassou a quantia de 60 salários-mínimos. Por lei, quando ultrapassado esse limite, o caso deve ser julgado em outro lugar: na vara da Fazenda Pública Comum.
- Por entender que o caso foi julgado no lugar errado, a 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou a decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru e mandou os autos para a Justiça Comum (a vara da Fazenda Pública do município).
- Agora, a 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP reconsiderou sua decisão para fazer valer o que havia sido decidido pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru.
Equiparação salarial
Trata-se de uma ação cominatória em que um servidor público ocupante do cargo de assistente judiciário solicitava equiparação salarial ao cargo de assistente jurídico.
O pleito foi ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru em razão do valor da causa ser de R$ 1 mil. O pedido foi julgado procedente e o Estado foi condenado a pagar a diferença salarial referente ao período de 12 meses, incluindo 13º salário e terço de férias.
Ocorre que o setor responsável pelo cálculo informou que o total a ser pago seria de R$ 71,3 mil, importância que ultrapassa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante dessa situação, o Estado de SP impetrou mandado de segurança argumentando que houve "inequívoca usurpação da jurisdição e da competência da Justiça Comum para julgamento da demanda formulada em face do Estado de São Paulo". A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu razão ao Estado naquela ocasião:
"Verifica-se, pois, que o v. acórdão proferido pela autoridade coatora condenou o impetrante em valor superior a 60 salários-mínimos, de modo que há direito líquido e certo em requerer o ajuizamento da ação perante a justiça comum", escreveu o desembargador Eduardo Gouvêa.
O magistrado destacou também que deve ser admitida a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, "ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de se inviabilizar esse controle".
Veja o acórdão.
Embargos de declaração
Após essa última decisão, o servidor interpôs embargos de declaração, que foi acolhido pelo Tribunal paulista.
O relator Eduardo Gouvêa observou que a impugnação contra a decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública, via mandado de segurança, foi feita depois do prazo legal estipulado (120 dias):
“Denota-se que a r. sentença e o acórdão, em relação aos quais a impetrante questiona a competência, transitou em julgado em 26 de maio de 2020, e o mandado de segurança fora impetrado em 02 de fevereiro de 2021, ou seja, após superado o prazo legal de 120 dias, considerando que o prazo estabelecido no art. 23 da lei nº 12.016/2009, por não ser processual, nos termos do art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil, computa-se de forma contínua e não em dias úteis.”
Nesse sentido, o desembargador concluiu que a solução para o caso seria julgar extinto o processo do mandado de segurança, com resolução do mérito. O entendimento do relator foi acolhido por unanimidade.
O caso contou com a atuação do advogado Rafael Fanhani Verardo.
- Processo: 2016001-94.2021.8.26.0000
Leia a decisão.