Plano de saúde deverá custear procedimento a mulher acometida com cardiopatia grave. Os médicos indicaram valvoplastia percutânea por via transeptal com implante de “clips”. Decisão é do juiz de Direito Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia.
A mulher sustentou que foi acometida com cardiopatia grave, notadamente em insuficiência mitral grave e insuficiência cardíaca esquerda, já tratado com terapia medicamentosa, sem resultados consistentes.
Em atenção às suas condições e a inviabilidade de se proceder com cirurgias tradicionais, alegou que houve a recomendação médica de valvoplastia percutânea por via transeptal com implante de “clips”, mas o plano de saúde negou a cobertura do procedimento.
A tutela de urgência fora deferida para que a operadora custeasse o procedimento solicitado. Todavia, ante a piora no quadro de saúde da paciente, que contraiu covid-19 nesse interregno, esta deixou de ter indicação para a realização do procedimento cirúrgico.
Segundo a paciente, após a desistência da ação, estabilizou o seu quadro clínico e voltou a ter indicação médica para o procedimento, requerendo novamente a cobertura do procedimento.
Para o magistrado, considerando-se a gravidade do estado de saúde da paciente, que está acometida por doença cardíaca, deve-se ser concedida a tutela de urgência.
“É direito de todos e dever do Estado o fornecimento de todos os procedimentos para a melhora do paciente, dentre os quais o requerido por seus médicos assistentes. Imperioso ressaltar que quem tem o diagnóstico correto é a equipe médica especializada que acompanha a parte autora.”
O juiz ressaltou que não cabe discussão sobre a eficácia ou não do tratamento, de modo que é preciso dar guarida ao trabalho da profissional da medicina, até porque não há nada que demonstre que esse trabalho não reúna credibilidade.
Assim, deferiu o pedido para determinar que o plano autorize e custeie o procedimento.
Os advogados Felipe Bambirra e José Andrade, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, atuam no caso.
- Processo: 5448922-05.2021.8.09.0051
Veja a decisão.
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