Entra em vigor nesta terça-feira, 31, o novo marco legal das startups (LC 182/21). Um dos principais objetivos da norma é criar um ambiente de segurança jurídica para investimentos em empreendedorismo inovador.
Um dos mecanismos abordados na nova lei é a figura do investidor-anjo. O advogado trabalhista Rodrigo Meireles Bosisio (Bosisio Advogados) explica que este investidor não será considerado sócio ou acionista, e nem mesmo possuirá direito à gerência ou voto na administração da empresa, assim como não responderá sobre qualquer dívida da empresa, incluindo trabalhistas, conforme artigo 8º da norma.
Segundo o especialista, a lei afasta expressamente a aplicação do artigo 50 do Código Civil (que dispõe sobre a excepcional responsabilização dos administradores) e do art. 855-A da CLT (que trata da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho), entre outras.
Todavia, esclarece Bosisio, a lei ressalva as hipóteses em que for verificado dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor, casos em que a responsabilização será possível.
"Não há dúvida de que, se a roupagem de investidor-anjo for utilizada para mascarar a posição de um verdadeiro sócio, isto é, se ficar evidenciado que o 'investidor' teve efetiva participação nos processos decisórios da empresa, a fraude ficará caracterizada."
O advogado acrescenta que a fraude não se presume, e que a comprovação deverá ser promovida de maneira robusta.
Para Rodrigo Bosisio, a nova lei pode incentivar e aumentar o número de atividades e investimentos neste tipo de negócio.
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