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STF julga foro de Flávio Bolsonaro nas rachadinhas nesta terça

O juízo de 1º grau mandou para o Órgão Especial do TJ/RJ o caso de Flávio Bolsonaro no caso das rachadinhas, sob o fundamento de que os supostos crimes teriam sido cometidos quando ele era deputado estadual na Alerj.

30/8/2021

Os ministros da 2ª turma do STF devem julgar na tarde de amanhã, 30, ação que discute foro privilegiado a Flávio Bolsonaro no caso das rachadinhas - suposto esquema de devolução de salário dos assessores para o parlamentar – quando era deputado estadual do RJ.

O caso seria julgado pelo Órgão Especial do TJ/RJ, mas Gilmar Mendes, em janeiro deste ano, determinou que o Tribunal fluminense se abstivesse de julgar a demanda, até o Supremo decidir qual é o foro competente para apreciar o processo. 

O senador Flávio Bolsonaro.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Foro privilegiado em mandatos cruzados

O MP/RJ propôs reclamação no Supremo contra decisão da 3ª câmara Criminal do TJ/RJ que concedeu foro privilegiado a Flávio Bolsonaro no caso das rachadinhas. Naquela decisão, o juízo da 3ª câmara Criminal do TJ/RJ reconheceu a incompetência da 27ª vara Criminal para processar e julgar Flávio Bolsonaro e determinou a remessa do referido procedimento ao Órgão Especial do Tribunal fluminense.

Para o juízo singular, o Órgão Especial é quem deve julgar o caso, porque tratam-se de delitos supostamente praticados na época em que Flávio exercia o mandato de deputado estadual na Alerj.

Vale lembrar que o procedimento investigatório criminal foi instaurado em 2018 pelo MP/RJ quando o Flávio Bolsonaro ainda era deputado estadual e, ao término deste mandato, iniciou-se outro mandato eletivo de senador, sem interregno temporal entre os cargos eletivos.

“Havendo inequívoca continuidade no exercício de função pública, ambos os cargos eletivos exercidos no Poder Legislativo sem interregno temporal entre eles, persiste a necessidade do resguardo da função pública por meio de aplicação de regra diferenciada de competência”, diz a decisão Judicial.

O caso representaria uma espécie de “mandato cruzado” – quando o parlamentar deixa de ocupar o cargo eletivo, por causa do término da legislatura, para assumir um outro, mas em uma casa legislativa diferente. De acordo com a PGR, há posições conflitantes do STF sobre se o foro por prerrogativa de função alcançaria ou não os casos denominados de “mandatos cruzados”.

De acordo com a PGR, a reclamação proposta pelo MP/RJ “busca um entendimento jurisprudencial ainda não firmado”. Para a Procuradoria, “a hipótese do processo (parlamentar estadual que virou senador e está respondendo por atos que teriam sido praticados no exercício da função de deputado estadual) não foi ainda tratada pelo Supremo Tribunal Federal”.

Suspensão

Dois dias antes de a Corte fluminense julgar o caso, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a tramitação do processo no RJ.

“Assim, por todos esses fundamentos e adstrito à finalidade de assegurar o resultado útil do processo, determino, com base no poder geral de cautela, até o julgamento de mérito da presente reclamação, que o Órgão Especial do TJRJ se abstenha de adotar qualquer ato judicial que possa reformar o decidido pela 3ª Câmara Criminal Tribunal do TJRJ, nos autos do Habeas Corpus 0011759-58.2020.8.19.0000, especificamente quanto à definição da competência do órgão judicante para processar e julgar o terceiro interessado.”

Leia a decisão de Gilmar Mendes.

Foro privilegiado e STF

Em maio de 2018, o STF tomou decisões importantes no que se refere ao foro por prerrogativa de função.

Em 3 de maio, os ministros decidiram que o foro por prerrogativa de função no STF fica restrito a parlamentares federais nos casos de crimes comuns cometidos após diplomação e relacionados ao cargo. O entendimento foi aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decisões do STF – e dos juízes de outras instâncias – tomados com base na jurisprudência anterior (AP 937).

Uma semana depois, em 10 de maio, os ministros decidiram que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil (Pet 3.240)

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