A lei 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do DF, é inconstitucional no ponto em que fixa critério para aferição de antiguidade dos magistrados diferente do previsto na Loman. Assim definiu o plenário do STF em julgamento virtual.
Os ministros consideraram que a lei versa sobre matéria própria ao Estatuto da Magistratura, e que seu dispositivo inobserva regra que determina a precedência do juiz mais antigo na carreira.
A ação foi impetrada pela PGR sob a alegação de inconstitucionalidade. Pontua a Procuradoria que a lei não observa a reserva de lei complementar de iniciativa privativa do STF para tratar sobre critério de desempate no processo de promoção na carreira de magistratura, além de dispor sobre a matéria em desacordo ao estipulado na legislação nacional – enquanto a Loman dá procedência ao juiz mais antigo na carreira, a lei questionada, em seu art. 58, VI, diz que a antiguidade dos juízes será apurada pelo tempo de serviço público efetivo.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, pontuou que, de fato, o artigo impugnado tratou de critério para progressão na carreira da magistratura em desconformidade à forma exigida no art. 93, II, “d”, da CF, e de maneira diversa ao art. 80, § 1º, I, da Loman. Sendo assim, desrespeitou a reserva de lei complementar e iniciativa da Suprema Corte, veiculando conteúdo que exorbitou do regramento da Loman, e desprezou o critério da procedência na carreira específica de magistrado.
Diante do exposto, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, nas vertentes formal e material, do art. 58, VI, da lei 11.697/08.
O ministro foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.
- Processo: ADIn 6.779
Leia o voto do relator.