Migalhas Quentes

TST: Pagar prêmios em “vale-cerveja” não induz ao alcoolismo

Embora a prática tenha sido considerada reprovável, não houve comprovação de dano.

27/8/2021

A 7ª turma do TST rejeitou o recurso de um operador mantenedor da Ambev S. A. que alegava que a empresa, ao premiar o cumprimento de metas e pagar horas extras com cervejas, estaria induzindo os trabalhadores ao alcoolismo. Entre outros pontos, a improcedência do pedido levou em conta a ausência de demonstração do dano e o fato de o empregado nem sequer alegar ter desenvolvido dependência.

Trabalhador era premiado com cervejas sempre que realizava muitas horas extras ou atingia as metas.(Imagem: Freepik)

“Vales-cerveja”

Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a Ambev tinha por prática premiá-lo com caixas de cerveja sempre que realizava muitas horas extras ou atingia as metas, como forma de complementar seu salário, mediante a entrega de "vales-cerveja". Como prova, apresentou e-mails com frases como "E aí, quem vai levar mais cerveja??????? Está lançado o desafio, agora, time, o negócio é correr!!!!!” e “o resultado do mês passado sai até segunda-feira, na sequência liberamos as cervejas". O fundamento do pedido foi o artigo 458 da CLT, que veda, em qualquer hipótese, o pagamento de salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Sem habitualidade

O pedido de indenização foi rejeitado desde o primeiro grau. O juízo da 2ª vara do Trabalho de Lages/SC concluiu, com base nos depoimentos de testemunhas, que não havia habitualidade no fornecimento de cerveja e que os empregados não eram obrigados a aceitá-la. Embora considerando reprovável a conduta da empresa, a sentença observa que a bebida era entregue a título de prêmio, e não de salário. “O dano não foi demonstrado, pois o empregado nem sequer alega a existência de dependência”, assinalou o juízo.

A decisão foi mantida pelo TRT da 12ª região.

Fatos, provas e impertinência temática

Ao julgar a matéria, a 7ª turma do TST não chegou a entrar no mérito da questão, mas acabou por manter a decisão de negar o pedido de indenização. Para o colegiado, a constatação de que o TRT decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.

Além disso, o dispositivo de lei apontado como violado (artigo 458 da CLT) não tem pertinência com o tema, pois não versa sobre o direito à indenização por dano moral decorrente de ato ilícito do empregador, mas aborda, especificamente, a questão concernente ao salário in natura.

A decisão foi unânime.

Nota de esclarecimento da Ambev

Esclarecemos que o ex-funcionário podia escolher receber as suas premiações em produtos não alcoólicos. É inverídica a informação de que o recebimento seria apenas em cerveja. Horas extras não são e nunca foram pagas com produtos ou cerveja e, como a própria Justiça avaliou em todas as instâncias, não houve nenhuma irregularidade na forma de concessão do prêmio ao funcionário. 

Informações: TST.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Prêmios por cumprimento de metas devem repercutir no cálculo das horas extras

18/6/2019
Migalhas Quentes

Mantida justa causa de carteiro que bebeu cerveja recusada pelo destinatário

19/6/2018

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024