Migalhas Quentes

Lei que facilita abertura de empresas é sancionada

Foi vetada a proposta que extinguia a sociedade simples por contrariar os interesses públicos por mudanças profundas no regime societário.

26/8/2021

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta quinta-feira, 26, a lei 14.195/21, que facilita a abertura de empresas. Oriunda da MP 1.040/21, a norma tem o objetivo de modernizar o ambiente de negócios nacional, como estratégia de recuperação econômica pós-pandemia.

Trecho polêmico da medida provisória, que extinguia a sociedade simples, foi vetado. Segundo a mensagem de veto, o dispositivo contraria os interesses públicos por mudanças profundas no regime societário.

(Imagem: Freepik)

A lei sancionada pretende trazer inovações e reduz a burocracia em processos que permeiam o ciclo de vida das empresas, como procedimentos para abertura de estabelecimentos, comércio exterior e execução de dívidas.

Entre as principais inovações, está a desburocratização do processo de abertura de empresas com, por exemplo, a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no CNPJ, a eliminação de análises prévias feitas apenas no Brasil dos endereços das empresas, a automatização da checagem de nome empresarial em segundos, além de tratar de composição, funcionamento e as competências do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Outra mudança refere-se à proteção de investidores minoritários, por meio da alteração da Lei das S.As,. para aumentar o poder de decisão dos acionistas, inclusive minoritários, mediante a ampliação do prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias; o aprimoramento dos dispositivos relacionados à comunicação; a vedação ao acúmulo de funções entre o principal dirigente da empresa e o presidente do Conselho de Administração.

Também foi criado o voto plural (tipo de ação que dá direito a controlar a empresa mesmo que o acionista não possua participação societária majoritária na companhia), que evita que empresas abram o capital no exterior para manter o controle acionário por meio desse instrumento, até então vedado no Brasil, fomentando o acesso ao mercado de capitais.

A desburocratização, a simplificação e a facilitação do comércio exterior de bens e serviço foram possibilitadas, com a sanção da lei, através da disponibilização de guichê único eletrônico aos operadores de comércio exterior e da padronização e simplificação do pagamento de taxas relacionadas às operações dessa atividade. Houve alteração também na forma de tratamento para o estabelecimento de condições para operações baseadas em características das mercadorias, modernizando o sistema de verificação de regras de origem não preferenciais.

A medida abrange ainda a regulamentação das profissões de Tradutor Público e de Intérprete Comercial, com modernização e desburocratização dessas profissões. Revogando o defasado Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, a nova lei permite que tradutores atuem em todo país e possam realizar seu trabalho em meio eletrônico, garantindo maior segurança jurídica à matéria, indispensável ao desenvolvimento do comércio exterior e à evolução do Brasil em diversos outros indicadores relacionados ao ambiente de negócios.

Outro ponto de destaque é o aumento da agilidade na cobrança e recuperação de crédito mediante a autorização do Poder Executivo para instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), sistema capaz de reunir dados de pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de reduzir o custo de transação da concessão de crédito através do aumento da efetividade das ações judiciais que envolvam a recuperação de créditos.

A lei também prevê a criação do cadastro fiscal positivo, instrumento que premia o bom contribuinte, atribuindo tratamento adequado conforme o histórico de conformidade do beneficiado. 

Outras inovações da lei são o aumento da segurança jurídica via consagração legal da prescrição intercorrente e da citação eletrônica de empresas públicas e privadas; e a desjudicialização das cobranças dos Conselhos Profissionais, os quais continuarão podendo tomar medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes, contribuindo para diminuir a sobrecarga judiciária brasileira.

Por fim, a norma traz a possibilidade de as sociedades anônimas, limitadas e corporativas emitirem notas comerciais, observadas as regras de seus respectivos atos constitutivos. A nota comercial é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independe de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador ou depositário central, conforme o caso, sendo que ela poderá ser vencida na hipótese de inadimplemento da obrigação constante de seu termo de emissão.

Vetos

O presidente vetou o preceito que dispensava a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente nas obras imprescindíveis à obtenção de eletricidade. Segundo a secretaria, o veto se deu em razão de tal previsão poder comprometer a segurança das pessoas e interesses dos consumidores, em caso de danos e acidentes decorrentes de eventuais erros de projeto ou de execução.

Por contrariedade ao interesse público, foi vetada a proposta de extinção da sociedade simples, por mudanças profundas no regime societário, e de revogação do dispositivo legal que instituiu o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, em razão de competir ao aludido Departamento “coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas”, atual denominação do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no país.

Da mesma forma, foram vetados dispositivos que poderiam acarretar problemas de governança no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro de Empresa e da Legalização das Empresas e Negócios e disposição que atribuía à Comissão de Valores Mobiliários a obrigação de elaborar e tornar público material de orientação aos agentes de mercado, atividade que a CVM já faz, de modo que o dispositivo vetado, da forma como redigido, poderia gerar insegurança jurídica quanto às rotinas e procedimentos da CVM e para o mercado em geral.

Houve veto ainda à alteração da nomenclatura dos Agentes Autônomos de Investimentos, com o intuito de manter a dita nomenclatura alinhada com outros diplomas legais que tratam do tema. Finalmente, também foram vetadas determinadas revogações em distintos diplomas legais envolvendo modificações de formas societárias, para fins de evitar indesejados reflexos tributários à população ativa, sobremaneira no contexto da retomada econômica das atividades, tendo em conta a pandemia da covid-19.

Apesar dos vetos pontuais, convém ressaltar que a sanção parcial da lei de conversão da MP do Ambiente de Negócios constitui um importante marco e coroamento de um esforço do Governo Federal em modernizar o ambiente de negócios, contribuir para a melhoria do ranking do Brasil no relatório Doing Business e atrair investimento estrangeiro, valores tão importantes para a geração de emprego e renda para o País e para os brasileiros.

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O veto do presidente tem o mérito de manter a sociedade simples, importante para manter a atual organicidade dos escritórios de advocacia”, Marcus Vinícius Coelho, ex-presidente nacional da OAB.

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