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ECT não terá de seguir regras de agências bancárias em bancos postais

Para o colegiado, a lei 7.102/83, que dispõe sobre a matéria, não se aplica aos bancos postais, que não podem ser equiparados às instituições financeiras.

28/8/2021

A 4ª turma do TST decidiu, por unanimidade, que as agências da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que atuam como banco postal não são obrigadas a se adequar às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários. Para o colegiado, a lei 7.102/83, que dispõe sobre a matéria, não se aplica aos bancos postais, que não podem ser equiparados às instituições financeiras.

(Imagem: Renato S. Cerqueira/Futura Press/Folhapress)

Segurança e bem-estar

O Sintect/SMA - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais e Similares de Santa Maria e Região ajuizou ação coletiva, com amparo na lei 7.102/83, pleiteando a condenação da ECT a contratar ao menos um vigilante armado durante o período de funcionamento do banco postal da agência de Giruá/RS, que fora alvo de roubo a mão armada em diversas ocasiões. A medida, segundo o sindicato, visaria proporcionar o bem-estar e a segurança dos funcionários.

Operações básicas

A ECT, em defesa, sustentou que a atividade desenvolvida pelos serviços de banco postal não se equipara às dos bancos, pois envolve apenas operações básicas. Segundo a empresa, medidas de segurança como a implementação de cofre com fechadura eletrônica de retardo, alarme monitorado e sistema de monitoramento por câmeras já são adotadas nas agências.

Ações criminosas

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Santa Rosa/RS reconheceu a aplicabilidade da lei destinada às instituições bancárias e condenou a ECT a contratar a vigilância armada, a instalar portas giratórias com detector de metais e sistema de monitoramento e a interligar a agência de Giruá à central de vigilância, para pronto acionamento da polícia em caso de assalto.

A sentença foi mantida pelo TRT da 4ª região, que registrou que a dignidade e a integridade física dos empregados devem se sobrepor aos interesses financeiros da ECT. Segundo o TRT, embora seja menor do que nas instituições financeiras, o fluxo de numerário, nos bancos postais, não é insignificante a ponto de não ser alvo de ações criminosas.

Mínimo acesso

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, observou que o banco postal atua como correspondente na prestação de serviços bancários básicos, com o intuito de proporcionar à população desprovida desse tipo de atendimento o mínimo acesso ao sistema financeiro. Não se trata, a seu ver, de uma instituição financeira propriamente dita, pois não têm como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, o que afasta a obrigação de obediência às normas contidas na lei 7.102/83.

Por unanimidade, a turma julgou improcedente a ação do sindicato.

Confira o acórdão.

Informações: TST.

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