Instituição financeira deve limitar descontos de todos os empréstimos consignados em 35% dos vencimentos de consumidor que está superendividado. Assim decidiu a juíza de Direito Maria do Carmo da Costa, da 1ª vara Cível de Camaragibe/PE, ao ressaltar que a limitação visa assegurar a percepção de valor razoável à subsistência.
O consumidor, com intuito de repactuar suas dívidas com basse na lei do superendividamento, pleiteou que descontos decorrentes de seus empréstimos (consignados, pessoais e renegociações) não comprometam mais de 35% de seus vencimentos líquidos e que a instituição financeira se abstenha de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito.
A magistrada verificou que o superendividamento do autor decorre de empréstimos e mora referente a empréstimo consignado e débito automático em conta corrente. Sendo possível verificar que tais débitos ultrapassam mais de 100% do salário, o que resulta no saldo bancário negativo há mais de três meses consecutivos
Para a magistrada, estão presentes os requisitos para a tutela de urgência. A magistrada ressaltou que a limitação dos descontos sobre os vencimentos líquidos ao percentual máximo de 35% visa assegurar a percepção de valor razoável à subsistência, dada a natureza alimentar da remuneração.
“Apesar da matéria objeto da lide versar, em sua maior parte, sobre desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente, deve-se aplicar, por analogia, a norma contida no art. 8º, do decreto 6.386/08 - que regulamenta o disposto no art. 45, da lei 8.112/90 - estabelecendo que o desconto máximo em folha de pagamento referente à amortização de empréstimos e débitos afins, deve ter por teto o percentual de 35% dos seus vencimentos.”
Segundo a juíza, se, em razão do princípio da dignidade humana, limitam-se os descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos, a mesma solução jurídica deve ser aplicada no caso de débitos lançados em conta corrente na qual são creditados os salários, vencimentos ou proventos do titular.
Diante disso, determinou que o banco limite os descontos relativos a empréstimos e juros ao percentual máximo de 35% dos vencimentos líquidos do consumidor, e ainda que se abstenha de negativar o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0004191-26.2021.8.17.2420
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