Para o ministro Nunes Marques, do STF, é constitucional condicionar o pagamento do salário-família à apresentação do atestado de vacinação e frequência do filho na escola. O entendimento foi proferido em julgamento do plenário do STF desta quinta-feira, 19. O ministro também considerou compatíveis com a Constituição o "fator previdenciário" e a exigência de período de carência para o gozo de salário-maternidade.
Os ministros começaram a analisar duas ações que questionam as leis 8.213/91 e 9.876/99. No entanto, o debate foi suspenso por pedido de vista de Alexandre de Moraes. O ministro explicou que os temas debatidos nestas ações guardam relação com o julgamento da "revisão da vida toda", que também está suspenso por seu pedido de vista. Nesse sentido, Moraes afirmou que devolverá a vista dos três processos para apreciação conjunta.
- Planos de benefícios da Previdência Social
A ADIn 2.110 foi ajuizada em 1999 pelo PCdoB para impugnar dispositivos da lei 8.213/91, com redação conferida pela lei 9.876/99, que dispõem sobre:
- Exigência de período de carência para o gozo de salário-maternidade;
- Ampliação o período básico de cálculo e em relação ao fator previdenciário;
- Condicionamento do pagamento do salário-família à apresentação do atestado de vacinação e frequência do filho na escola;
A outra ação (ADIn 2.111) foi proposta pela CNTM - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos contra a mesma lei. Para a Confederação, a norma é uma “armadilha” para o trabalhador.
Para os autores, a lei não pode estabelecer diferenciações "desprovidas de razoabilidade". As entidades defendem que não deve ser feita nenhuma exigência para o recebimento de benefícios, uma vez que estão condicionados à atuação do Poder Público. Se, por exemplo, a criança não tiver acesso à educação ou à vacinação, a sua família não receberá o benefício. Os autores argumentam que isso é inconstitucional.
- Relator
Quanto à exigência de período de carência para o gozo de salário-maternidade, Nunes Marques, relator, entende que tal requisito é válido, uma vez que “tem respaldo constitucional”. O ministro explicou que a carência para a percepção de certos tipos de benefícios previdenciários não programáveis tem por escopo evitar que pessoas recém integradas ao sistema, sem o mínimo de contribuição, já façam jus ao benefício.
Já com relação ao “fator previdenciário”, Nunes Marques entendeu que tal fator, da maneira que foi estipulado pelo legislador, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial. “O fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de dois benefícios programáveis: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, esta última agora sem status constitucional”, afirmou.
Quanto às exigências para o recebimento do salário-família, o ministro explicou que tais requisitos são uma forma de fiscalizar indiretamente o dever dos pais para com os filhos menores: “o dever de vaciná-los e de matriculá-los em uma escola”. Assim, para o ministro, a norma é constitucional.
Como conclusão, o relator votou por declarar a constitucionalidade dos dispositivos questionados e, por conseguinte, julgar improcedentes as ações.