Migalhas Quentes

Nunes Marques: Exigências para salário-família são constitucionais

As exigências são apresentação do atestado de vacinação e frequência do filho na escola. Julgamento foi suspenso por pedido de vista.

19/8/2021

Para o ministro Nunes Marques, do STF, é constitucional condicionar o pagamento do salário-família à apresentação do atestado de vacinação e frequência do filho na escola. O entendimento foi proferido em julgamento do plenário do STF desta quinta-feira, 19. O ministro também considerou compatíveis com a Constituição o "fator previdenciário" e a exigência de período de carência para o gozo de salário-maternidade.

Os ministros começaram a analisar duas ações que questionam as leis 8.213/91 e 9.876/99. No entanto, o debate foi suspenso por pedido de vista de Alexandre de Moraes. O ministro explicou que os temas debatidos nestas ações guardam relação com o julgamento da "revisão da vida toda", que também está suspenso por seu pedido de vista. Nesse sentido, Moraes afirmou que devolverá a vista dos três processos para apreciação conjunta.

(Imagem: Reprodução/YouTube)

A ADIn 2.110 foi ajuizada em 1999 pelo PCdoB para impugnar dispositivos da lei 8.213/91, com redação conferida pela lei 9.876/99, que dispõem sobre:

A outra ação (ADIn 2.111) foi proposta pela CNTM - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos contra a mesma lei. Para a Confederação, a norma é uma “armadilha” para o trabalhador.

Para os autores, a lei não pode estabelecer diferenciações "desprovidas de razoabilidade". As entidades defendem que não deve ser feita nenhuma exigência para o recebimento de benefícios, uma vez que estão condicionados à atuação do Poder Público. Se, por exemplo, a criança não tiver acesso à educação ou à vacinação, a sua família não receberá o benefício. Os autores argumentam que isso é inconstitucional.

Quanto à exigência de período de carência para o gozo de salário-maternidade, Nunes Marques, relator, entende que tal requisito é válido, uma vez que “tem respaldo constitucional”. O ministro explicou que a carência para a percepção de certos tipos de benefícios previdenciários não programáveis tem por escopo evitar que pessoas recém integradas ao sistema, sem o mínimo de contribuição, já façam jus ao benefício.

Já com relação ao “fator previdenciário”, Nunes Marques entendeu que tal fator, da maneira que foi estipulado pelo legislador, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial. “O fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de dois benefícios programáveis: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, esta última agora sem status constitucional”, afirmou.

Quanto às exigências para o recebimento do salário-família, o ministro explicou que tais requisitos são uma forma de fiscalizar indiretamente o dever dos pais para com os filhos menores: “o dever de vaciná-los e de matriculá-los em uma escola”. Assim, para o ministro, a norma é constitucional. 

Como conclusão, o relator votou por declarar a constitucionalidade dos dispositivos questionados e, por conseguinte, julgar improcedentes as ações. 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

"Revisão da vida toda": Moraes pede vista e suspende julgamento no STF

11/6/2021

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024