O juiz de Direito Roberto da Silva Freitas, de Brasília/DF, negou pedido de lojista que pretendia revisão do índice que ajusta seu aluguel. O magistrado considerou houve expressa previsão contratual quanto ao índice de correção a ser aplicado, além de não estar presente a onerosidade excessiva para uma das partes. “Não há que se falar em substituição do IGP-DI”, disse.
Um lojista ajuizou ação revisional de aluguel contra a Multiplan, administradora do shopping no qual o empresário tem loja, contra a imposição da aplicação do IGP-DI para o reajuste do aluguel. Na Justiça, o lojista requereu a adoção do IPC - Índice de Preços ao Consumidor como fator de correção.
O autor alegou que a administradora impõe a aplicação do IGP-DI para o reajuste do aluguel mínimo sem levar em consideração o cenário extraordinário econômico provocado pela pandemia da covid-19. Tal fator de correção, segundo ele, acarretou desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva superveniente.
Contrato
Ao apreciar o caso, o juiz não atendeu ao pedido do autor. O magistrado observou que o contrato celebrado entre as partes previu o IGP-DI como índice de correção dos aluguéis mensais.
Quanto à alegação da pandemia, o magistrado reconheceu que a pandemia se caracteriza como evento extraordinário e imprevisível. Porém, ele frisou que a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, com a consequente resolução ou revisão do contrato, pressupõe que, “além do caráter extraordinário e imprevisível do evento, a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa e gere extrema vantagem para o outro contratante”.
“embora a alta considerável do IGP-DI seja fato notório e tenha o poder de impactar a prestação da parte autora, não se pode afirmar que tal situação acarretará extrema vantagem para a parte requerida (...)”
Nesse sentido, o juiz concluiu que, havendo expressa previsão contratual quanto ao índice de correção a ser aplicado e não estando presentes a onerosidade excessiva, “não há que se falar em substituição do IGP-DI”.
A Multiplan foi representada pelos advogados Gustavo Henrique Caputo Bastos, Ademir Coelho Araújo e Eduardo Pisani Cidade (Caputo, Bastos e Serra Advogados).
- Processo: 0708932-29.2021.8.07.0001
Leia a decisão.
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