Após laudo pericial constatar insalubridade de grau médio e a JBS comprovar que já paga o adicional correspondente, a juíza do Trabalho Graziele Cabral Braga de Lima, de Colíder/MT, negou pedido formulado pelo Sintracal – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Carnes e Laticínios do Portal da Amazônia, que pleiteava o reconhecimento de grau máximo.
Na ação civil coletiva, o sindicato requerente disse que os trabalhadores representados e empregados da ré, no setor de abate e desossa, estavam sujeitos a insalubridade em grau máximo e que a ré não pagava o adicional correspondente.
Afirmou ainda que os EPIs - equipamentos de proteção individual são insuficientes para descaracterizar a insalubridade. Para fundamentar seu pedido, juntou cópia de sentença de ação coletiva que tramitou na vara do Trabalho de Alta Floresta e laudo constante daqueles autos do processo.
Diante disso, requereu que seja a ré condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, deduzindo-se os percentuais inferiores já pagos, aos trabalhadores do setor de abate e desossa, além dos reflexos nas demais verbas.
A JBS, por sua vez, salientou que desde 2009 paga o adicional de insalubridade aos seus empregados do setor de desossa. Disse que os EPIs fornecidos tem o condão de elidir tanto os agentes biológicos quanto os agentes químicos e ruídos do setor. Afirmou que adota todas as medidas de segurança, controle e higiene, conforme PCMSO e PPRA elaborados pelo médico do trabalho da empresa. Sustentou, por fim, a impossibilidade de utilização de laudo produzido na planta frigorífica de cidade diversa de Colíder.
Na análise do caso, a juíza ponderou que para ter direito a perceber o adicional de insalubridade, faz-se mister o preenchimento de dois requisitos:
a) enquadramento da atividade como tal em rol elaborado pelo ministério do Trabalho (art. 190 da CLT);
b) realização de perícia para caracterização e classificação da atividade (art. 195 da CLT).
Assim, determinou a realização de perícia. O experto concluiu que o ambiente de trabalho apontado na petição inicial (setor de abate) é insalubre, de grau médio, e salubre no setor de desossa.
“Ao que se vê dos autos, a parte autora não apresenta nenhuma prova capaz de infirmar a conclusão do laudo, sendo que impugnação apresentada reflete na verdade o inconformismo com o resultado do laudo, por não corresponder a sua expectativa.”
Considerando que o sindicato admite na petição inicial o pagamento de adicional em percentual inferior ao grau máximo, para os trabalhadores no setor de abate, e que a ré comprovou o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%), percentual esse que está de acordo com o grau de insalubridade constante do laudo, bem como o fato de que o ambiente do setor de desossa é salubre, a juíza julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos.
- Processo: 0000573-69.2019.5.23.0046
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