Morador que teve o carro avariado por portão eletrônico não será indenizado pelo condomínio. Assim decidiu a Justiça de Goiânia/GO ao constatar que o autor não comprovou que houve falha no equipamento. A sentença foi redigida pelo juiz leigo Bruno Rodrigues Fonseca e homologada pelo juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves.
O homem alegou que sofreu danos em seu automóvel em decorrência do acionamento automático do portão eletrônico do condomínio, atingindo o veículo.
O réu, por sua vez, salientou a ausência de comprovação de conduta ilícita e alegou culpa exclusiva do morador.
Na sentença, o magistrado considerou que o autor não comprovou qualquer conduta ilícita por parte do requerido.
“Conforme se percebe dos autos, está devidamente comunicado para todos os condôminos a forma de funcionamento do portão eletrônico, inclusive mediante placa afixada no próprio portão. Ademais, o acionamento do portão se dá com o controle pelo próprio morador, havendo claramente a instalação de dispositivos de segurança, tal como fechamento automático e dispositivo contra ‘carona’, mas os quais, como dito, são de conhecimento do usuário.”
Ainda segundo o juiz, ao que tudo indica, houve o acionamento das funcionalidades de segurança do portão eletrônico quando o requerente manobrava seu veículo próximo ao portão para que outro carro pudesse passar.
“Assim fazendo, o requerente assumiu o risco do acionamento automático do portão eletrônico, de modo que os danos causados ao seu veículo são consequências de sua própria conduta.”
Por esses motivos, os pedidos autorais foram julgados improcedentes.
O advogado José Andrade (Bambirra, Merola e Andrade Advogados) atua na causa pelo condomínio.
- Processo: 5130660-17.2020.8.09.0051
Confira a sentença.
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