Ex-sócios de uma loja de móveis terão penhora de 20% de proventos de aposentadoria para arcar com crédito trabalhista, mas nova penhora só se iniciará quando terminada a que está em vigor. Decisão é da 10ª turma do TRT da 1ª região ao dar parcial provimento ao agravo de petição interposto por um artesão contra a empresa devedora.
O relator, desembargador Leonardo Dias Borges, se pautou pelo princípio da proporcionalidade, e determinou que constrição somente deverá ser efetivada em março de 2025, após o término da vigência de uma penhora oriunda de outro processo judicial.
Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator do acórdão.
Trata-se de ação trabalhista na qual a empresa foi condenada ao pagamento de verbas relacionadas à rescisão indireta do contrato de trabalho do ex-artesão.
Após a homologação dos cálculos, foram frustradas as diversas tentativas de bloqueio de valores e bens da empregadora via Bacenjud, Renajud e Infojud. Assim, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Duque de Caxias instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios no polo passivo da ação. Diante da decisão, foi feita nova tentativa de constrição de valores nas contas dos proprietários, porém sem sucesso.
Instado a indicar novos meios de prosseguir com a execução, o trabalhador informou ao juízo que os sócios da empresa recebiam aposentadoria por idade e amparo social, e requereu a penhora de 20% desses proventos.
Ante a informação prestada pelo INSS de que os executados já sofriam constrições em seus benefícios previdenciários à ordem de 30%, oriundas de outro processo judicial, a magistrada Adriana Maia de Lima indeferiu o pedido do trabalhador exequente, baseando-se nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana do devedor. A magistrada destacou que a penhora deve se restringir ao percentual máximo de 20% dos proventos de aposentadoria e pensão.
Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs agravo de petição. Alegou ser pessoa hipossuficiente, e que, desde 2015 busca a satisfação do seu crédito trabalhista. Argumentou ainda que, nas situações em que o executado já sofre constrição de 30% em seus benefícios previdenciários emanada por outro juízo, pode ser admitida nova penhora, alcançando até 50% da renda do executado. Desse modo, requereu o bloqueio do equivalente a 20% da aposentadoria dos sócios.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator Leonardo Dias Borges pontuou inicialmente que, apesar da existência de correntes doutrinárias e jurisprudenciais que entendem pela absoluta impenhorabilidade dos proventos de salário, seu entendimento é de que "é plenamente possível a penhora sobre parte de proventos de aposentadoria, de soldos, de salários ou vencimentos".
No entanto, o desembargador ressaltou que, diante da natureza alimentar tanto das verbas trabalhistas devidas como da aposentadoria dos sócios, é de suma importância fazer um exercício de interpretação que concilie os dois direitos fundamentais em confronto, minimizando os sacrifícios das partes na execução da dívida trabalhista.
O relator destacou que, no caso em tela, se por um lado o trabalhador aguarda há muito tempo a satisfação dos créditos trabalhistas, por outro "não há notícias de que os executados tenham renda mensal além dos benefícios previdenciários", visto já sofrerem bloqueio de 30% em suas aposentadorias por determinação judicial anterior.
Assim, considerou a informação prestada pelo INSS de que ambos os sócios têm o comprometimento de 30% de seu benefício previdenciário até aproximadamente março de 2025, e deu provimento parcial ao agravo de petição do exequente determinando a expedição de ofício ao INSS para efetuar o bloqueio do percentual de 30% dos benefícios dos executados somente após a finalização dos bloqueios registrados no Histórico de Consignações informado nos autos.
- Processo: 0010073-30.2015.5.01.0203
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