O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara Cível de SP, deferiu liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios que vierem a ser auferidos por indústria e filiais, relativos à restituição em dinheiro, compensação de tributos pagos indevidamente ou a maior e/ou decorrentes de levantamento de depósitos judiciais.
A indústria objetivou que a União se abstenha de exigir o IRPJ e CSLL sobre os valores que decorrem da aplicação da taxa Selic na compensação, restituição de indébitos tributários e de devolução de depósitos judiciais, devendo a autoridade se abster da prática de quaisquer atos tendentes a cobrar tais valores.
Para isso, aduziu a ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido sobre os valores auferidos a título de juros moratórios e correção monetária relativos a tributos pagos indevidamente ou a maior, objetos de restituição, compensação e/ou devolução de depósitos judiciais, sob a alegação de que tais valores possuem natureza indenizatória.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, de fato, os juros moratórios não se sujeitam ao imposto de renda.
“Possuem natureza indenizatória, na medida em que visam indenizar a mora pelo pagamento extemporâneo das obrigações, dando ensejo à recomposição do patrimônio do contribuinte ao estado em que se encontrava, não representando esse ingresso, o razão acréscimo patrimonial que é o fato gerador do imposto de renda de que trata o artigo 43 do CTN.”
Para o juiz, dada a natureza indenizatória dos juros de mora, tem-se pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora recebidos pela indústria, relativos à restituição de tributos pagos indevidamente e ou a maior, independentemente de a restituição ter sido efetuada em dinheiro ou mediante compensação.
“Entretanto, o mesmo entendimento não deve ser aplicado à correção monetária, a qual não tem natureza indenizatória, representando a mera atualização a valor presente, do valor de tributo pago indevidamente pela impetrante. Assim, da mesma forma que se deduz a correção monetária das obrigações (despesas financeiras), há que se tributar a correção monetária dos direitos (receitas financeiras), isto em decorrência da sistemática de apuração do lucro real tributável, ou seja o acréscimo patrimonial das pessoas jurídicas previsto na legislação de regência desses tributos.”
Assim, deferiu parcialmente a liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios.
A advogada Laiz Perez Iori e os advogados Eduardo Correa da Silva e Gilberto Rodrigues Porto (Correa, Porto | Sociedade de Advogados) atuam pela empresa.
- Processo: 5021425-74.2021.4.03.6100
Veja a decisão.
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