Aluno que foi negativado indevidamente por instituição de ensino após pedir o trancamento de sua matrícula será indenizado pelos danos morais sofridos. Decisão é da juíza de Direito substituta Débora Demarchi Mendes, da 1ª vara Cível de Curitiba/PR, que constatou falha na prestação de serviços da ré.
O aluno ajuizou ação de indenização por inscrição indevida em face da instituição de ensino aduzindo que era aluno da ré e que cursava jogos digitais como bolsista integral e, no entanto, optou por trancar a matrícula.
Declarou que, após passar por procedimentos burocráticos, decidiu encerrar sua matrícula e sua bolsa ProUni, o que o fez pessoalmente em 8/8/18. Ponderou que acreditou que havia encerrado totalmente seu vínculo com a rede de ensino, mas que no dia 6/9/18 recebeu um e-mail da ré cobrando uma mensalidade referente a interregno posterior à data de comparecimento para encerramento da matrícula.
Aludiu que, questionada, a instituição lhe explicou que o requerimento de cancelamento da matrícula foi formalizado em 12/9/18, sendo que o setor financeiro apenas poderia isentar mensalidades com pedidos formalizados até o dia 10 do mês do requerimento, sob pena de pagamento mensalidade naquele mês.
Na análise do caso, a juíza constatou que o aluno manifestou inequivocamente sua vontade em não mais prosseguir com o curso, o que não dá azo a que a ré efetue a cobrança pelos serviços respectivos, pois deles o autor não mais se utilizou efetivamente.
“É certo que se está a ré opondo ao autor a obrigação de pagamento de mensalidade de forma imprópria, por conta de procedimentos burocráticos internos – o que não se pode admitir.”
A magistrada ressaltou, também, a condição de bolsista do aluno.
“Veja-se que própria ré declarou que o autor ostentava condições para figurar como bolsista na proporção de 100% (cem por cento) da mensalidade, não sendo razoável lhe opor o pagamento da mensalidade cobrada pela ré, já que inclusive ostenta a condição de hipossuficiente econômico.”
Assim, concluiu que a instituição formalizou cobrança alusiva a mensalidade de forma ilegal.
“O dano moral se configura simplesmente pela inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos ao crédito.”
Por fim, a juíza decidiu:
a) declarar a inexigibilidade do débito que originou a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes;
b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.
A causa é patrocinada pela banca Engel Advogados.
- Processo: 0013683-22.2019.8.16.0001
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