O juiz de Direito Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, de Piracicaba/SP, negou pedido de dano moral pleiteado por uma moradora contra a incorporadora que fez o seu apartamento.
O magistrado concluiu que não se sustenta a alegação da moradora de que recebeu um imóvel diverso daquele que lhe foi apresentado, porque ela estava ciente, por contrato, que as imagens publicitárias e acabamentos não vinculam a unidade a ser entregue de forma idêntica, mas de acordo com o memorial descritivo.
Uma mulher ajuizou ação dizendo que comprou um apartamento após ver as imagens de publicidade com o imóvel decorado. No entanto, afirmou que, na entrega das chaves do empreendimento, foi surpreendia por uma série de alterações e problemas que inviabilizavam o projeto imobiliário idealizado.
A incorporadora, por sua vez, aduziu que a construção obedeceu a todo o projeto e memorial e disse que o fôlder é material publicitário, havendo até cláusula contratual a respeito.
Contrato
Ao apreciar o caso, o juiz não deu razão à autora. Ao apreciar os autos, o magistrado afirmou que a incorporadora conseguiu demonstrar que a autora estava ciente que a publicidade do apartamento, ou seja, o apartamento decorado e os acabamentos nele previstos, não seriam idênticos ao apartamento por ela adquirido, uma vez que esse seguiria as normas e disposições do memorial descritivo.
O juiz pontuou que o contrato destaca, “claramente”, que as imagens publicitárias e acabamentos não vinculam a unidade a ser entregue, a qual seria entregue conforme memorial descritivo. “No mais, é possível verificar que os alegados vícios descritos pela autora estão todos em consonância com o memorial descritivo”, finalizou.
Por fim, o magistrado finalizou dizendo que não houve defeito na prestação do serviço da empresa e, por conseguinte, é indevida a indenização para sua reparação.
Os advogados Alexandre Junqueira Gomide e Fabio Tadeu Ferreira Guedes (Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados) defenderam a empresa.
- Processo: 1011181-54.2021.8.26.0451
Veja a decisão.
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