A 5ª turma do STJ negou provimento ao recurso do MPF que pedia a admissão de recurso de especial no caso de denunciados por uso indevido de recursos públicos, por meio da utilização das cotas de passagens aéreas oferecidas pela Câmara dos Deputados para o exercício da atividade parlamentar.
O colegiado frisou que o Tribunal de origem já havia concluído pela inexistência de dolo nas condutas imputadas aos denunciados. Desse modo, para o STJ, alteração do julgado exigira reexame do conjunto fático-probatório da causa, “providências inviáveis nesta instância especial”.
Denúncia
Em 2016, o MPF ofereceu denúncia contra 443 ex-deputados por uso indevido de recursos públicos, por meio da utilização das cotas de passagens aéreas oferecidas pela Câmara dos Deputados para o exercício da atividade parlamentar.
Eles são acusados de desviar o benefício em favor de terceiros. As investigações apuraram os gastos com viagens no período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009.
STJ
A 5ª turma do STF observou que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dolo nas condutas imputadas aos agravados.
Ademais, o colegiado do Tribunal da Cidadania verificou que a praxe da Câmara dos Deputados, fomentada pela redação da norma que disciplinava a cota de passagens na época dos fatos imputados aos recorridos, “não impunha restrições quanto ao uso do serviço”.
“inexistente ilícito administrativo e em se tratando de prática inveterada na Casa Legislativa, não haveria falar em punição dos mesmos fatos no âmbito penal, considerado o princípio da intervenção mínima.”
O entendimento do relator ministro Ribeiro Dantas foi seguido por unanimidade.
O escritório Carneiros e Dipp Advogados representa um dos acusados.
- Processo: AgRg no REsp 1.915.621
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